STJ REsp 2093620
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPRESA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. No enfrentamento da matéria, a decisão agravada demonstra que a tese recursal está dissociada das razões decisórias, a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Isso porque no acórdão recorrido há apenas a referência de que consta nos autos principais a informação de que o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que celebraram acordo administrativo com a União, dentre eles a parte falecida. Os recorrentes, por sua vez, limitaram-se a se manifestar no sentido de surpresa ante o acordo administrativo e a suposta irregularidade dos seus termos. 3. Tendo em vista que a fundamentação do aresto impugnado não foi devidamente combatida e se mostra suficiente para mantê-lo, torna-se inviabilizada a exata compreensão da demanda por deficiência na argumentação recursal, a atrair a incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF. 4. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento do Recurso Especial, nota-se que a irresignação dos recorrentes acerca do termos do acordo firmado entre a servidora falecida e a União vai de encontro às convicções do julgador a quo - que, com lastro no acervo documental dos autos principais, decidiu que "o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que haviam celebrado acordo administrativo com a União" (fl. 112, e-STJ). 5. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como malferidos, seria necessário o revolvimento desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as cláusulas do acordo estabelecido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 244-248, e-STJ), que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: Destarte, foram satisfeitos os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso em tela, não esbarrando no óbice da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, não sendo necessário nenhum reexame de prova e de fatos. No que tange a decisão surpresa, trata-se apenas de aplicação de norma cogente e específica do Código de Processo Civil, art.9º e 10º do CPC, os quais vedam que se profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. A aplicação dos artigos ao feito, não demanda análise probatória, sendo que a convalidação da decisão surpresa pelo Tribunal a quo enseja a nulidade do acórdão proferido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPRESA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. No enfrentamento da matéria, a decisão agravada demonstra que a tese recursal está dissociada das razões decisórias, a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Isso porque no acórdão recorrido há apenas a referência de que consta nos autos principais a informação de que o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que celebraram acordo administrativo com a União, dentre eles a parte falecida. Os recorrentes, por sua vez, limitaram-se a se manifestar no sentido de surpresa ante o acordo administrativo e a suposta irregularidade dos seus termos. 3. Tendo em vista que a fundamentação do aresto impugnado não foi devidamente combatida e se mostra suficiente para mantê-lo, torna-se inviabilizada a exata compreensão da demanda por deficiência na argumentação recursal, a atrair a incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF. 4. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento do Recurso Especial, nota-se que a irresignação dos recorrentes acerca do termos do acordo firmado entre a servidora falecida e a União vai de encontro às convicções do julgador a quo - que, com lastro no acervo documental dos autos principais, decidiu que "o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que haviam celebrado acordo administrativo com a União" (fl. 112, e-STJ). 5. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como malferidos, seria necessário o revolvimento desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as cláusulas do acordo estabelecido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.