STJ REsp 2074066
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA REVOGADA APÓS DUPLA CONFORMAÇÃO. TEMA 692. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de pensão estatutária, por força de decisão judicial proferida em antecipação de tutela confirmada por ambas as instâncias ordinárias e que somente veio a ser revogada quando do julgamento de recurso especial. 3. O entendimento da Corte Especial do STJ é pelo não cabimento de restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito confirmada em segundo grau e posteriormente alterada em recurso especial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno contra decisão, assim ementada (fl. 1021): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O agravante alega que o Tema 692/STJ passou por recente revisão, com questão de ordem afetada na Pet 12482/DF (2018/0326281-2). Desse modo, refere que "partindo-se da premissa de que o precedente vinculante se aplica aos servidores públicos, como se observa do amplo espectro temporal da jurisprudência, extrai-se da sua conclusão que: a execução da obrigação após o julgamento de segunda instância ainda se dá a título provisório, pois não transitado em julgado o título judicial, recaindo sobre a parte exequente a responsabilidade pela reparação dos prejuízos causados em caso de reforma da decisão" (fl. e-STJ. 1061). Aduz o inequívoco "direito da parte vencedora de ser ressarcida pelos prejuízos causados pela decisão judicial precária posteriormente revertida, seja com base na legislação processual, seja com base na legislação de direito material". Por fim, destaca que "a "dupla conformidade" é insuficiente para dispensar a restituição dos valores pagos indevidamente com base em tutela ou execução provisória, salvo em casos específicos de modulação dos efeitos de decisão com previsão expressa nesse sentido" (fl. e-STJ, 1.064). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA REVOGADA APÓS DUPLA CONFORMAÇÃO. TEMA 692. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de pensão estatutária, por força de decisão judicial proferida em antecipação de tutela confirmada por ambas as instâncias ordinárias e que somente veio a ser revogada quando do julgamento de recurso especial. 3. O entendimento da Corte Especial do STJ é pelo não cabimento de restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito confirmada em segundo grau e posteriormente alterada em recurso especial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014). 4. Agravo interno não provido.