Decisão · STJ

STJ EAREsp 1988924

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-09-19publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. Nos casos como o presente, em que o mérito do Recurso Especial (e dos Embargos de Divergência) não chegou a ser apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o conhecimento do Recurso Especial, não é dotada de Repercussão Geral. 3. Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento do Recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame do RE, qualquer que seja a alegada ofensa à Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema 181 da Repercussão Geral: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG)". 4. A jurisprudência do STJ é de que se aplica de forma vinculante o Tema 181 do STF memos quando o recurso extraordinário queira discutir o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. A parte agravante alega: Essa breve recapitulação dos desdobramentos processuais demonstra que (i) estão configuradas as violações aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal e, diferente do que alegou a r. decisão agravada, (ii) não há que se falar em negativa de seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.988.924 - SP (2021/0303721-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA ADVOGADOS : GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE - RJ087989 VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES - RJ111023 MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278 JOÃO LUIZ COPLE LOUREIRO - RJ147030 MARIA RITA DUTRA BAHIA - SP345290 LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512 CAIO VIANA DE BARROS THOMÉ - SP439342 AGRAVADO : DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A OUTRO NOME : DATAMETRICA CONTACT CENTER LTDA ADVOGADOS : EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546 RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE023679 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. Nos casos como o presente, em que o mérito do Recurso Especial (e dos Embargos de Divergência) não chegou a ser apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o conhecimento do Recurso Especial, não é dotada de Repercussão Geral. 3. Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento do Recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame do RE, qualquer que seja a alegada ofensa à Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema 181 da Repercussão Geral: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG)". 4. A jurisprudência do STJ é de que se aplica de forma vinculante o Tema 181 do STF memos quando o recurso extraordinário queira discutir o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 5. Agravo Interno não provido.
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