STJ REsp 1609869
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SENJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 495-500, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante e revogou o efeito suspensivo concedido por meio do julgado de fls. 324-328, e-STJ. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 200, e-STJ): AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO JUDICIAL SEM FORÇA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ADMITI-LO COMO PROVA ESCRITA APTA PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO QUE PROPICIA A AMPLIAÇÃO DA COGNIÇÃO E PRONUNCIAMENTO SOBRE DIVERGÊNCIAS COM A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 206, § 5º, I, CC. MONITÓRIA COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL. NÃO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM CARÊNCIA. TERMO INICIAL: DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTÊMICA. DIREITO DO CREDOR DE RECOMPOSIÇÃO DO CAPITAL PARCELADO. INTERPRETAÇÃO QUE HOMENAGEIA O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. ABATIMENTO DE VALORES JÁ PAGOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nas razões do recurso especial (fls. 218-247, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1.102-A do CPC/73, sustentando que "a motivação ou fundamentação de decisão judicial proferida na ação consignatória, pertinente a questão de direito (critério de reajuste monetário das parcelas representadas pelas notas promissórias), necessária à solução jurídica sobre a suficiência ou não do valor consignado, não demonstra fatos passados, de modo que não constitui "prova escrita", exigida para instrução de ação monitória" (fl. 236, e-STJ); b) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, alegando a ocorrência da prescrição no caso dos autos, porquanto a ação monitória "só veio a ser ajuizada em 28/10/2013, ou seja, 5 (cinco) anos após o decurso do prazo prescricional da última das notas promissórias" (fl. 246, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 259-270, e-STJ. Admitido o recurso na origem, os autos ascenderam a esta Corte. Interposto pedido incidental de tutela provisória de urgência pela ora recorrente (fls. 281-322, e-STJ), o qual foi deferido por meio do decisum de fls. 324-328, e-STJ e confirmado por esta eg. Quarta Turma (acórdão às fls. 420-421, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 495-500, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto aferir a existência de prova escrita apta a instruir a ação monitória e verificar o termo inicial da prescrição demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Revogou-se, ainda, o efeito suspensivo anteriormente concedido. Daí o presente agravo interno (fls. 505-521, e-STJ), no qual a parte reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que há discussão quanto às características legais da ação monitória e não a pretensão de reexame da matéria fático-probatória dos autos (fl. 511, e-STJ). Ainda, refuta a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à tese de ocorrência da prescrição, ao argumento de que não pretende reexaminar provas. Impugnação apresentada às fls. 525-532, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.609.869 - SP (2016/0167705-8) EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.