STJ HC 878990
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA IMPRESCINDIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a impetração, quando não verificado constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar. 2. Hipótese em que se trata de feito complexo - com pluralidade de réus (16, representados por procuradores distintos) e diversidade de condutas delitivas (integrar organização criminosa armada e uso de documento falso, por cinco vezes) - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque já realizada audiência de instrução, tendo ocorrido o interrogatório dos réus e o processo aguarda a realização de diligências. 3. Ademais, também não demonstrado o constrangimento quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar, porquanto não comprovada a imprescindibilidade do acusado aos cuidados dos filhos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 15.408/2024), tempestivo, interposto por Reginaldo de Araujo contra a decisão de lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 208/210), a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OBJETO DO RHC N. 167.246/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE NOS CUIDADOS. PRISÃO MANTIDA. Inicial indeferida liminarmente com recomendação. Alega o agravante, em síntese, excesso de prazo para formação da culpa - apontando ter sido preso em 3/12/2020, ou seja, há mais de 3 anos (fl. 220) - e necessidade de cuidados de filhos menores - tem família constituída, esposa e dois filhos com deficiência, sendo um deles menor de 6 anos de idade, portanto se faz necessária sua presença em casa para que possa contribuir a evolução no tratamento dos filhos (fl. 230) - e requer o relaxamento da prisão preventiva do ora Agravante Reginaldo de Araújo, e não sendo esse o entendimento que seja convertida em prisão domiciliar (fl. 234). Prestadas informações, o J uízo de primeiro grau registrou que as diligências pendentes são referentes a ambos os processos (n. 5024271-50.2021.8.24.0020 e n. 5002672-55.2021.8.24.0020), e que a última diligência requerida é do próprio paciente (fl. 318). Em sua impugnação, o Parquet catarinense assentou que não se verificou o constrangimento ilegal alegado pela defesa, uma vez que os fatos apurados são de alta complexidade, com a participação de vários investigados e diversidade de condutas delitivas (integrar organização criminosa armada e uso de documento falso, por cinco vezes), assim como não há culpa do judiciário na mora processual (fl. 334). A seu turno, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 323/329): HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A configuração de excesso de prazo não resulta de simples soma aritmética dos prazos processuais, mas da morosidade injustificada no andamento da instrução processual que viole o princípio da razoabilidade, e que caracterize desídia da autoridade competente. 2. O juízo de primeiro grau conduziu o processo dentro de prazo possível, tendo realizadas inúmeras audiências de instrução para oitiva das muitas testemunhas arroladas, deliberado sobre pedidos diversos formulados pelos denunciados. 3. A prisão preventiva do paciente foi reapreciada ao menos cinco vezes e a manteve por entender que os fundamentos que justificaram a custódia permaneciam inalterados. 4. Trata-se de processo complexo, em que se apura multiplicidade de crimes de extrema gravidade, envolvendo dezesseis réus, com procuradores distintos, o que demanda maior tempo para a conclusão do feito. 5. A instrução criminal está encerrada, e os autos encontram-se em fase de diligências complementares, havendo três requerimentos pendentes, um deles formulado pelo próprio agravante, sendo certo que após seu encerramento os autos seguirão para a fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ. 6. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar depende de comprovação da imprescindibilidade da presença do custodiado no cuidado e manutenção de criança menor de seis anos ou com deficiência, o que não restou demonstrado nos autos. 7. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA IMPRESCINDIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a impetração, quando não verificado constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar. 2. Hipótese em que se trata de feito complexo - com pluralidade de réus (16, representados por procuradores distintos) e diversidade de condutas delitivas (integrar organização criminosa armada e uso de documento falso, por cinco vezes) - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque já realizada audiência de instrução, tendo ocorrido o interrogatório dos réus e o processo aguarda a realização de diligências. 3. Ademais, também não demonstrado o constrangimento quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar, porquanto não comprovada a imprescindibilidade do acusado aos cuidados dos filhos. 4. Agravo regimental improvido.