Decisão · STJ

STJ REsp 2093216

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-05-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.166): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DESAPARECIMENTO DE ANIMAIS DO IMÓVEL RURAL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. A parte agravante sustenta que, ao contrário do que restou firmado na decisão monocrática, o Tribunal a quo não foi omisso em relação as teses suscitadas pela parte, uma vez que "o Tribunal a quo expôs, de forma fundamentada, as razões pelas quais, nada obstante a responsabilidade objetiva do Estado, não houve comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do INCRA, requisito indispensável para caracterizar o dever de indenizar." (fl. 1.181). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →