Decisão · STJ

STJ EREsp 1862988

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-02-20publicado em 2024-05-06
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS. ESSENCIALIDADE. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a demonstrar a existência de divergência de entendimento entre os órgãos fracionários do tribunal e não a corrigir eventual equívoco da decisão embargada ou analisar fato novo. 3. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BUNGE ALIMENTOS S.A. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS. ESSENCIALIDADE. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a demonstrar a existência de divergência de entendimento entre os órgãos fracionários do tribunal e não a corrigir eventual equívoco da decisão embargada. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão trazido como paradigma nem sequer examinou a tese acerca da possibilidade de, em determinados casos, estender o período de blindagem em razão da essencialidade do bem para a recuperação judicial, não restando demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fls. 1.676/1.677). A embargante afirma que o acórdão impugnado delimitou equivocadamente a controvérsia, pois afirmou que a divergência estaria em definir se os chamados bens de capital podem ser mantidos na posse da recuperanda mesmo após o encerramento do stay period (prazo de blindagem) em razão de serem considerados essenciais para o soerguimento da empresa. A divergência, porém, estaria centrada na impossibilidade de declaração de essencialidade de bem objeto de alienação fiduciária em garantia após o período de blindagem, o que considera se tratar de flagrante vício de omissão. Enfatiza que a discussão se dá estritamente em relação à impossibilidade de que os bens objeto de garantia de alienação fiduciária permaneçam em posse das recuperandas e não de qualquer bem. Relembra, no ponto, que o credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Destaca que os acórdãos confrontados discrepam acerca do termo final da discussão a respeito da essencialidade de bens objeto de alienação fiduciária no âmbito da recuperação judicial, estando evidenciada a similitude fática entre os julgados. Alega, ademais, que não foi enfrentado o fato novo consubstanciado no encerramento da recuperação judicial na origem, momento a partir do qual o Juízo não mais detém competência para deliberar em relação à essencialidade dos bens, contrariando a afirmação da relatora do recurso especial de que a decisão poderia ser revogada a qualquer tempo. Entende que, caso não analisada a questão na extensão devida, os credores extraconcursais estão automaticamente autorizados a retomar suas ações e execuções individuais. Sustenta que a insegurança jurídica é manifesta, sendo de rigor o afastamento expresso da essencialidade de qualquer bem de sua propriedade. Aponta, ainda, a existência de contradição no aresto embargado, pois "(..) o v. acórdão manteve o decisum que declarou essenciais os bens alienados fiduciariamente em favor da Embargante, não obstante o decurso do stay period e a natureza extraconcursal do crédito detido, porém, de outro vértice, conferiu à Embargante a prerrogativa de prosseguir com o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, caso vislumbre cabível" (e-STJ fl. 1.599). Requer o acolhimento dos embargos de declaração com o suprimento dos vícios apontados. Impugnação às e-STJ fls. 1.606/1.612, com pedido de aplicação de multa em virtude do caráter protelatório dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS. ESSENCIALIDADE. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a demonstrar a existência de divergência de entendimento entre os órgãos fracionários do tribunal e não a corrigir eventual equívoco da decisão embargada ou analisar fato novo. 3. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça 4. Embargos de declaração rejeitados.
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