STJ AREsp 2394103
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES LOCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 485-487, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, afirma que houve prescrição, sob o argumento de que "em 17 de março de 2004 a parte agravada já poderia ter manejado a execução individual do acórdão coletivo, porquanto naquela data já havia o decisório transitado em julgado" (fl. 362, e-STJ). 3. Por outro lado, o acórdão recorrido consignou expressamente que "não há de se falar em prescrição, considerando o trânsito em julgado da decisão em 2019 e ajuizamento do feito em 2022" (fl. 340, e-STJ). 4. Nesse panorama, alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito do termo inicial da prescrição implica reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 485-487, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante aduz a efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula 284/STF. Afirma que "não há óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação do Tema 877 do STJ, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a prescrição, que se encontra regulada no art. 1º do Decreto 20.910/32" (fl. 487, e-STJ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.394.103 - TO (2023/0211914-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADOS : KLEDSON DE MOURA LIMA - TO004111B SIMONE DA SILVA PIRES - TO010815 AGRAVADO : ADOLCY CESAR RAMOS ADVOGADO : HIGOR RÔMULO SILVA DE OLIVEIRA - TO011876A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES LOCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 485-487, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, afirma que houve prescrição, sob o argumento de que "em 17 de março de 2004 a parte agravada já poderia ter manejado a execução individual do acórdão coletivo, porquanto naquela data já havia o decisório transitado em julgado" (fl. 362, e-STJ). 3. Por outro lado, o acórdão recorrido consignou expressamente que "não há de se falar em prescrição, considerando o trânsito em julgado da decisão em 2019 e ajuizamento do feito em 2022" (fl. 340, e-STJ). 4. Nesse panorama, alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito do termo inicial da prescrição implica reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.