Decisão · STJ

STJ EAREsp 2282191

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-24publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno em decorrência da não impugnação do único fundamento, qual seja, a Súmula n. 182/STJ. 3. Por sua vez, os acórdãos paradigmas afirmam que é possível ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. Nota-se que a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que no acórdão embargado não há capítulos autônomos, e sim, um único fundamento, o óbice da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 1.115-1.125) interposto por DIOGO MENEZES MACHADO contra decisão de fls. 1.105-1.109, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementada (fls. 714-716): APELAÇÃO CÍVEL. PÚBLICA AÇÃO POR CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FUNÇÃO E ESCALAS DE TRABALHO INFERIORES À JORNADA PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR APROVADO CONCURSO EM PÚBLICO PARA O CARGO DE SERVIÇOS GERAIS QUE PASSOU A EXERCER, DURANTE A GESTÃO DO REQUERIDO, A FUNÇÃO DE VIGILANTE. FATO INCONTROVERSO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS DE SERVIDORES DOS CARGOS DE NÃO VIGILANTES QUE CUMPRIAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SERVIDORES QUE NÃO EXERCIAM A CONTRAPARTIDA DEVIDA, OU SEJA, PRESTAVAM O SERVIÇO DITAMES LINHA AQUÉM DOS LEGAIS. NA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, COMO EM SITUAÇÕES A DOS AUTOS, CONQUANTO SUPOSTAMENTE NÃO EXISTA O DOLO ESPECÍFICO, A CONDUTA PRATICADA CONFIGURA DOLO GENÉRICO E AFRONTA OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A PROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXPRESSOS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. AINDA NA LINHA DA CORTE CIDADÃ, O ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 PRESCINDE DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. PENALIDADES. NECESSIDADE DE OBSERV Â NCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESARRAZOABILIDADE CONSTATADA. O PR Ó PRIO Ó RGÃO DE CÚPULA DO MP OPINOU PELO REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. REDUÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. MANUTENÇÃO TÃO SOMENTE DA MULTA CIVIL. NO ENTANTO, NO VALOR CORRESPONDENTE A 4 (QUATRO) VALOR DA VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO REQUERIDO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Sem embargos de declaração. A Primeira Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, não conheceu do agravo interno (fl. 990): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Sem embargos de declaração. A parte embargante apontou os seguintes acórdãos como paradigmas: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos.(EAR Esp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.) Nas razões do presente agravo interno, alega, em síntese, que "devem ser conhecidos e processados os presentes embargados, porquanto seu cabimento está lastreado na regra processual estampada no artigo 1.043 do Código de Processo Civil vigente, que ampliou as hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de divergência, prevendo, em seus incisos I e III, o cabimento quando o aresto divergir, em recurso especial, de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; ou, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia." (fl. 1.121). Sustenta, por fim, que "a matéria objeto do juízo demérito dos embargos de divergência opostos não discute aspecto ou correção de regra técnica de admissibilidade a motivar a incidência do obstáculo previsto no enunciado sumular referenciado (reexame de prova, por exemplo), mas, antes disso, dissensão de julgamento acerca de norma processual expressa, cuja autorização/previsão legal vem estampada no caput do art. 926 e no § 2.º, do art. 1.043, ambos do CPC." (fl. 1.123). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.131). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno em decorrência da não impugnação do único fundamento, qual seja, a Súmula n. 182/STJ. 3. Por sua vez, os acórdãos paradigmas afirmam que é possível ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. Nota-se que a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que no acórdão embargado não há capítulos autônomos, e sim, um único fundamento, o óbice da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
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