STJ REsp 2093223
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA. ADPF N. 828/DF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OCUPAÇÕES ANTERIORES À PANDEMIA DE COVID-19. DESOCUPAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PELA LEI N. 14.216/21. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA E GRAU DE VULNERABILIDADE DOS MORADORES OBJETO DA MEDIDA JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. No caso, verificar se as ocupações residenciais são individuais ou coletivas, bem como o grau de vulnerabilidade dos moradores objeto da medida judicial, a fim de afastar a aplicação da Lei n. 14.216/2021, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 517): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA. ADPF N. 828/DF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE TRANSIÇÃO. OCUPAÇÕES ANTERIORES À PANDEMIA DE COVID-19. DESOCUPAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PELA LEI N. 14.216/21. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. GRAU DE VULNERABILIDADE DOS MORADORES OBJETO DA MEDIDA JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nas razões do agravo interno, reitera que houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Defende a inaplicabilidade dos óbices processuais aplicados (Súmulas 283 e 284 do STF), sob o argumento de que impugnou suficientemente todos os fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial. Por fim, pugna pela inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois o "exame da tese recursal não pressupõe analisar qualquer premissa fática - nem implica sua alteração -, mas impõe, tão-só, o exame da tese jurídica referente à impossibilidade de aplicação da proteção prevista no art. 2º da Lei 14.261/2021 (o qual cuida de ocupações coletivas) e dos efeitos da cautelar proferida na ADPF 828 ao caso dos autos, em que está em jogo ocupação de imóvel público por apenas 3 (três) núcleos familiares individualizados na inicial (ocupação individual)." (fl. 556). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA. ADPF N. 828/DF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OCUPAÇÕES ANTERIORES À PANDEMIA DE COVID-19. DESOCUPAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PELA LEI N. 14.216/21. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA E GRAU DE VULNERABILIDADE DOS MORADORES OBJETO DA MEDIDA JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. No caso, verificar se as ocupações residenciais são individuais ou coletivas, bem como o grau de vulnerabilidade dos moradores objeto da medida judicial, a fim de afastar a aplicação da Lei n. 14.216/2021, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.