Decisão · STJ

STJ AREsp 2388344

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-05-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que, "conforme se observa do incidente em apenso (nº 1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários. Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do precitado dispositivo legal. Finalmente, não se perca de vista que a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por cento) sobre os direitos creditórios do precatório. Desse modo, o segurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%, cujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato celebrado." (fl. 76, e-STJ). 3. O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 170-174, e-STJ) que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 183, e-STJ): (..), os embargos de declaração foram rejeitados sem que o E. Tribunal a quo se manifestasse acerca dos artigos tido como violados, restando clara a violação ao artigo 1.022 do NCPC. Ademais, o pedido de ofensa ao art. 1022 do CPC foi um pedido subsidiário, para a hipótese em que se entendesse não estar a matéria devidamente prequestionada, não sendo o pedido principal do Recurso Especial. Assim, ainda que se entenda não ter ocorrido a violação ao artigo 1022 do CPC, isso não impede a análise da matéria principal no recurso especial, visto que a alegação de violação ao artigo 1022 do CPC se tratou apenas de um pedido subsidiário. Destaca-se ainda que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, basta que tenha sido interposto embargos de declaração, para que a matéria seja considerada como prequestionada. Argumenta (fls. 184-187, e-STJ): O venerando Acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento das empresas AMGM INVESTIMENTOS LTDA e BANCO PAULISTA S. A., afastando a pretensão à reserva dos honorários contratuais referentes a 30% sobre o valor correspondente a uma anuidade de prestações vincendas em favor do advogado do autor, (..): (..) Todavia, data máxima vênia, não se pode aceitar a r. decisão de afastar a reserva dos honorários contratuais quanto a parte referente a 30% sobre o valor correspondente a uma anuidade de prestações vincendas. Primeiramente, quanto a afirmação do v. Acórdão de que o contrato de honorários advocatícios foi juntado posteriormente à expedição do precatório, cumpre destacar que o art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94 afirma que se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, o juiz deve determinar que lhes sejam pagos diretamente, por dedução da quantia recebida pelo constituinte. Vejamos: (..) Resta claro assim, que o art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94 permite ao advogado juntar o contrato de honorários até o momento da expedição do mandado de levantamento do valor depositado, e não somente até a expedição do ofício requisitório como considerou o v. Acórdão embargado. No caso, o precatório só foi depositado em 20/10/2021 (fls. 283 do incidente de precatório 1055156-66.2015.8.26.0577/01), muito após a juntada do contrato de honorários advocatícios em 28/09/2020, e sequer foi expedido ainda o mandado de levantamento do valor depositado. Resta claro, assim, ser perfeitamente possível, no caso, o pedido do advogado do autor de reserva de seus honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, uma vez que o contrato de honorários foi juntado antes da expedição do mandado de levantamento, que sequer ocorreu ainda no incidente de precatório 1055156-66.2015.8.26.0577/01. (..) Resta claro, portanto, que o advogado do autor se manifestou nos autos, juntando o contrato de honorários, na primeira oportunidade após tomar conhecimento da cessão de crédito feita pelo autor a empresa financeira AMGM INVESTIMENTOS. Assim, não há como se excluir o direito do procurador do autor à reserva de seus honorários nos autos, com a alegação de que o contrato de honorários teria sido juntado após a expedição do ofício requisitório, uma vez que o procurador do autor só tomou conhecimento da cessão de crédito após a expedição do ofício requisitório, e juntou o contrato de honorários na primeira oportunidade, logo após ter sido intimado da cessão de crédito. Ademais, como já exposto, nos termos do art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94 o advogado do autor poderia juntar o contrato de honorários até a expedição do mandado de levantamento do precatório depositado, o que sequer ainda ocorreu no incidente de precatório. Portanto, perfeitamente cabível a reserva dos honorários contratuais ao advogado do autor, tanto do percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido com a ação, como do percentual de 30% de uma anuidade das parcelas vincendas, conforme foi estipulado no contrato de honorários advocatícios firmado pelo autor. Defende ainda ser inaplicável a Súmula 7/STJ à hipótese, pois, "o autor não busca a revisão de provas, mas sim a adequada valoração da prova, bem como a correta aplicação da Lei, especificamente os artigos 22, caput e § 4º e 24 da Lei nº 8.906/1994, plenamente capaz de demonstrar a possibilidade de reserva dos honorários contratuais em 30% referente a 30% sobre o valor correspondente a uma anuidade de prestações, além do percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido com a ação." (fl. 195, e-STJ). Pleiteia, ao final, o provi mento do Recurso. O Banco Paulista e a empresa AMGM Invenstimentos Ltda. apresentaram impugnação às fls. 210-214 e 218-221, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que, "conforme se observa do incidente em apenso (nº 1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários. Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do precitado dispositivo legal. Finalmente, não se perca de vista que a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por cento) sobre os direitos creditórios do precatório. Desse modo, o segurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%, cujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato celebrado." (fl. 76, e-STJ). 3. O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994. 6. Agravo Interno não provido.
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