STJ REsp 2097869
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES SALARIAIS DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS 38/19889 E 117/1990. DATA-BASE. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ. 284/STF E 280/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. No Recurso Especial, a parte insurgente limitou-se a citar dispositivos infraconstitucionais, de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, o que não supre a exigência de sua fundamentação adequada. Esta via exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. 3. O exame dos argumentos veiculados pela parte ora agravante no sentido de que há ofensa à coisa julgada e de que é descabida a compensação demandam o reexame de matéria fática e a análise de lei local, o que é inviável ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante aduz: (..) houve sim, no juízo de origem nas razões do recurso especial, demonstração clara dos dispositivos apontados como violados com o devido cotejo com a decisão recorrida, tendo em vista que o Tribunal a quo não decidiu todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada, em virtude das apontadas ofensas: a) à autoridade da coisa julgada/preclusão decorrente da decisão proferida no juízo de piso e confirmada, sucessivamente, no AGI 2016.00.2.035336-7 e REsp 1.754.067/DF, as quais, de forma uníssona, negaram a possibilidade de qualquer tipo de compensação na ação coletiva e, assim, por força do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual (art. 103, §3º, do CDC), devem ser obrigatoriamente observadas, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC; b) a o art. 535,VI, do CPC, que estabeleceque inexistindo o adimplemento voluntário, abre-se prazo para que o executado apresente impugnação, oportunidade em que poderá alegar, entre outras matérias, a compensação, desde que supervenientes à sentença, não sendo o caso dos reajustes compensados previstos em Decretos editados no ano de 1990, isto é, antes do trânsito em julgado do título exequendo (27/11/2008); c) à tese da inaplicabilidade do instituto da compensação, disciplinada nos arts. 368 e 369 do Código Civil, eis que por se tratar de uma forma de extinção da obrigação, onde dois sujeitos de direito são, simultaneamente e reciprocamente, credores e devedores um do outro, não é admissível afirmar que, a cada reajuste legalmente concedido, os servidores beneficiados se tornem automaticamente devedores do Estado. Ainda assim, em decorrência da data de concessão dos reajustes, causa geradora do suposto crédito, oente federado não poderia lançar mão do instituto em sede judicial, uma vez que, pela data da concessão dos reajustes, a obrigação estaria invariavelmente prescrita, o que implicaria na revisão retroativa da própria coisa julgada. Ademais, o art. 369 do CCé cristalino ao afirmar que a obrigação se extingue até onde a relação de crédito e débito se compensarem, entretanto, é estreme de dúvidas que, para a apuração das equivalências de crédito e de débito que enseje a extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva, mais do que a análise superficial e abstrata dos índices percentuais dos reajustes concedidos, exige-se a elaboração de cálculos confirmatórios, sobre os quais deverão incidir ainda a correção monetária por índices oficiais(art. 322, §1º, do CPC), nos termos do art. 1º, da Lei 6.899/1981. Portanto, dúvidas não restam queessa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque as razões apresentadas no presente apelo especial são suficiente para demonstrar a violação dos dispositivos previstos nos arts. 103, §3º, do CDC, arts. 322, §1º, 505, 507, 508, 509, §4º, 535, VI,do CPC/2015,arts. 368 e 369 do Código Civile art. 1º, da Lei nº 6.899/1981. Portanto, demonstrada especificadamente a ofensa aos dispositivos retromencionados, e, a necessidade de aplicação ao caso vertente da literalidade dos comandos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acerca do cabimento e da necessidade do provimento do presente apelo especial, afastando a aplicação do comandoestabelecido na súmula 284 do STF. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES SALARIAIS DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS 38/19889 E 117/1990. DATA-BASE. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ. 284/STF E 280/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. No Recurso Especial, a parte insurgente limitou-se a citar dispositivos infraconstitucionais, de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, o que não supre a exigência de sua fundamentação adequada. Esta via exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. 3. O exame dos argumentos veiculados pela parte ora agravante no sentido de que há ofensa à coisa julgada e de que é descabida a compensação demandam o reexame de matéria fática e a análise de lei local, o que é inviável ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo Interno não provido.