Decisão · STJ

STJ EREsp 2049067

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-01-26publicado em 2024-05-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.). 2. "É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente" REsp 1.569.609/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 9/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.378.292/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020)"(AgInt nos EREsp n. 1.783.518/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 168/STJ. 3. "É inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal" (AgInt nos EAREsp n. 1.990.602/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO ALVES DE ARAUJO e JOSE PEDRO MENTEN contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADEDE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de despesas com administração de loteamento. Em suas razões, o agravante argumenta que cobrança promovida pela associação de moradores é indevida, por se referir à taxa de manutenção dirigida contra proprietário não associado, inexistindo contrato padrão obrigando o pagamento de valores com os quais não anuiu. Alega ter sido comprovado que um dos imóveis é rural. Assim, segundo o agravante, "considerar indevido o pedido .. por causa de um contrato padrão inexistente e por um débito em área rural, não pertencente a loteamento, bem como, por um imóvel pertencente ao loteamento, mas sem adesão dos agravantes à associação agravada, é um "error in judicando", por falta de qualquer fundamento" (e-STJ, fl. 1.039). A parte agravada apresentou impugnação, pleiteando o desprovimento do recurso e a condenação do insurgente ao pagamento da multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.049-1.056). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.). 2. "É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente" REsp 1.569.609/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 9/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.378.292/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020)"(AgInt nos EREsp n. 1.783.518/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 168/STJ. 3. "É inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal" (AgInt nos EAREsp n. 1.990.602/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.). 4. Agravo interno desprovido.
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