Decisão · STJ

STJ EREsp 1943012

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-06-08publicado em 2024-05-06
CONSUMIDOR
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE DO RECURSO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, ao fundamento de que aquela Turma julgadora mantém a orientação de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, reputando, abusiva a negativa de procedimento prescrita para auxílio no tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Nos embargos de divergência indicou-se como precedente divergente o REsp n. 1.733.013/PR, da Quarta Turma. Contudo, estes foram indeferidos liminarmente, ante e entendimento de que a parte embargante não comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários do STJ, deixando de cumprir o disposto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, pois limitou-se a citar o número do acórdão paradigma e a transcrever um link (fl. 550) que, no caso, não dá acesso ao inteiro teor deste, o que configura vício substancial insanável. No presente agravo interno, sustenta o agravante que o objetivo primordial dos embargos de divergência é dirimir entendimentos dissonantes entre as Turmas desta Corte, e isto foi demonstrado no recurso. Também sustenta que foram cumpridos os pressupostos intrínsecos para a oposição dos embargos de divergência e que a falta de indicação da fonte do precedente é sanável pois são dados publicados e disponibilizados. Requer, ao final, o provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE DO RECURSO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido
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