Decisão · STJ

STJ REsp 2110203

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-05-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses do ora recorrente. 3. O órgão julgador justificou a rejeição da tese de preclusão lógica para o arbitramento de verba honorária no fato de que a decisão proferida a esse respeito era provisória, visto que seria necessário aguardar a manifestação da Fazenda Pública para deliberar definitivamente sobre o tema. 4. A parte ora agravante, contudo, não infirma o argumento de que, no caso dos autos, a decisão não fixara honorários porque tinha, no caso específico, nítido caráter provisório. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que há negativa de prestação jurisdicional e que não incidem os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses do ora recorrente. 3. O órgão julgador justificou a rejeição da tese de preclusão lógica para o arbitramento de verba honorária no fato de que a decisão proferida a esse respeito era provisória, visto que seria necessário aguardar a manifestação da Fazenda Pública para deliberar definitivamente sobre o tema. 4. A parte ora agravante, contudo, não infirma o argumento de que, no caso dos autos, a decisão não fixara honorários porque tinha, no caso específico, nítido caráter provisório. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo Interno não provido.
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