STJ Rcl 46911
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, na ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação ajuizada (fls. 819-821). Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que (fls. 868-874): A Reclamação é cabível dentre outras hipóteses, preservar a competência do STJ -quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 105 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STJ. .. No caso vertente competia ao órgão embargado remeter o Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade está adstrito aos requisitos formais e não ao mérito recursal propriamente dito. Diante da violação do texto constitucional, competia à Corte Bandeirante enviar o REsp ao distinto Tribunal Superior. Posto isso, tratando-se de reclamação que visa preservar a autoridade de decisão do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, requer seja sanada a omissão, com concessão de efeito suspensivo e admissão da medida. .. Ao contrário do que foi decidido, a tese recursal não contraria a posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Entende-se por distinguishing (ou distinguish) a existência de distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. Essa é justamente a hipótese dos autos! .. Não incide na espécie, pois, o tema 577 do STJ. .. NÃO HÁ SUBSUNÇÃO DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO CADASTRADO SOB O Nº 577 AO CASO CONCRETO, TRATANDO-SE DE TESES DIFERENTES E VÁRIAS DELAS NÃO ABARCADAS E SEQUER TRATADAS NO PRECEDENTE VINCULATIVO. Ante o exposto, requer seja provida a Reclamação, com destrancamento do Recurso Especial e remessa do processo principal ao STJ, conforme pelo artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal/1988. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, na ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido.