Decisão · STJ

STJ EAREsp 2320685

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido (Súmula 182/STJ). 2. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Gabriel Henrique Araujo da Silva interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ (fls. 2.364/2.366). No presente regimental, aduz a defesa, em síntese, que a decisão que rejeitou liminarmente o recurso, salvo melhor juízo, comporta reforma, pois houve o enfrentamento das teses jurídicas levantadas no inconformismo; o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo encontra-se em contrariedade com a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7, deste Colendo Sodalício; houve o efetivo ataque aos fundamentos da decisão impugnada e houve amplo debate de todas as matérias aduzidas perante as instâncias ordinárias, não sendo caso de se acolher a aplicabilidade da Súmula 182, do Superior Tribunal de Justiça, os arestos paradigmas indicados no apelo especial norteiam o dissídio jurisprudencial, além da apresentação de julgados similares, com apresentação de argumentos e circunstâncias que se identificam e se assemelham ao caso em discussão, havendo cotejo analítico entre o acórdão paragonado e as situações paradigmas, e que os arestos paradigmas norteiam o dissenso jurisprudencial, impondo-se, por conseguinte, a submissão do caso à apreciação do órgão colegiado em homenagem ao princípio da colegialidade (fls. 2.373/2.374). Reforça o argumento de não incidência, no caso, dos óbices da Súmula 7/STJ e 284/STF, e de comprovação da divergência jurisprudencial, reiterando as alegações de mérito lançadas em recursos anteriores (fls. 2.374/2.432). Pede, ao final, o provimento do agravo regimental, a fim de que se dê seguimento aos embargos de divergência e o consequente provimento ao inconformismo, de modo que sejam deferidos os seguintes pleitos (fls. 2.432/2.433) : 1) O acolhimento do recurso para reformar as decisões proferidas nas instâncias precedentes, bem como a decisão agravada, tendo por escopo o PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL visando a ANULAÇÃO DO JÚRI e da sentença de fls. 1510/1515, porquanto a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e a pronúncia baseou-se na prova do suposto motivo quando não demonstrada a prova da autoria delitiva, bem como que se determine a submissão do agravante a novo julgamento, nos termos dos artigos 155, caput, 157, 158-A, 226, 563, e 593, inciso III, alínea "d", e § 3.º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da expedição de ALVARÁ DE SOLTURA para que solto aguarde a novo julgamento. 2) Subsidiariamente, o provimento do recurso para que haja o afastamento das majorantes da torpeza (INCISO I, do § 2.º, do artigo 121, do Código Penal) e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (INCISO IV, do§ 2.º, do artigo 121, do Código Penal). 3) O provimento do recurso para reformar a decisão agravada e seja DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL visando a fixação da pena base no mínimo legal ou, na pior das hipóteses, a majoração não deve ultrapassar 1/6 (um sexto) em uma única vez sobre o mínimo legalmente previsto ao tipo penal, eis que houve acréscimo de 1/6 (um sexto) em 03 (três) momentos distintos, cuja proporção de 1/6 (sexto) foi aplicada por 03 (três) vezes consecutivas ao ser realizado o juízo de delibação das hipóteses elencadas no artigo 59, do Código Penal, tornando a sentença por demais exacerbada em relação a pena de partida, sendo necessário coartar a mantença de bis in idem. 4) O provimento do recurso para reformar a decisão agravada e seja DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL visando a aplicação da regra do artigo 580, do Código de Processo Penal, para estender ao agravante o decote da circunstância judicial que beneficiou o corréu, de modo que haja a mitigação da pena base e redimensionamento da pena privativa de liberdade, estabelecendo critério isonômico na dosimetria. 5) O provimento do recurso para que haja a aplicação da detração penal na fase cognitiva para fixar regime prisional menos gravoso do que o fechado devido ao período de prisão cautelar e provisória desde 08/08/2017, observando-se, obviamente, os pleitos antecedentes formulados e o redimensionamento da reprimenda. 6) Por derradeiro, diante das arguições esposadas, pugna-se pela possibilidade de Vossas Excelências avaliarem o caso, à luz do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, porquanto, salvo melhor juízo, verifica-se a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal em prejuízo do agravante apto a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto ao pleito de anulação do júri e, subsidiariamente, quanto à aplicação da regra do artigo 580, do Código de Processo Penal, para estender a ele o decote da circunstância judicial que beneficiou o corréu, de modo que haja a mitigação da pena base e redimensionamento da pena privativa de liberdade, estabelecendo critério isonômico na dosimetria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido (Súmula 182/STJ). 2. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.
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