Decisão · STJ

STJ AREsp 2399485

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REFIS-DF 2020. PARCELAMENTO. INTENÇÃO DE REDUÇÃO DO PRINCIPAL. MODALIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL 976/2020. ANÁLISE DE LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quando o Tribunal de origem afirma que "por se tratar de adesão ao REFIS-DF 2020 na modalidade de compensação com precatórios, não há fundamento para a redução do débito principal na forma prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 976/2020, devendo-se observar tão somente a redução de juros e multas estabelecida no inciso II, alíneas a e b, do mesmo artigo" (fl. 306, e-STJ), evidencia-se a imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 632-635, e-STJ), que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: De início, verifica-se que o v. acórdão recorrido violou o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eis que, ocorrendo omissão, obscuridade e contradição sobre pontos fundamentais para o deslinde da questão, devidamente arguidas em sede de embargos de declaração, quedou-se inerte quanto à entrega da prestação jurisdicional que lhe cabia. Isso porque, a redação original do artigo 8º da LC nº 976/2020, a qual estava em vigência no momento que o impetrante aderiu ao Programa REFIS 2020, ou seja, em dezembro de 2020, portanto, antes da modificação trazida pela LC nº 983, em 01/03/2021. (..) Primeiramente, é de se ressaltar que, ao contrário do que assevera a r.
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