Decisão · STJ

STJ EAREsp 1930381

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-06-29publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. De acordo com a Súmula 315/STJ, são inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, como ocorreu nos autos, em que o acórdão embargado ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do Apelo Nobre em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência . A parte agravante alega: Em primeiro lugar, muito embora não se desconheça a higidez da Súmula nº 315 desse e. Superior Tribunal de Justiça, cumpre esclarecer que o caso sub examinen não se enquadra no referido óbice, mas, exclusivamente, na hipótese prevista no art. 1.043, III, do CPC/2015, que permite expressamente o confronto de entre acórdão que tenha julgado o mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia! (..) Portanto, ao contrário do que estabelecido pela i. Presidente ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, muito embora o presente recurso especial não tenha sido conhecido, a e. Turma enfrentou a matéria de fundo da matéria, que é exatamente a uniformização que se busca no presente recurso! (..) Ocorre que, na hipótese, não há incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se faz necessário o revolvimento da matéria fática, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado. 33. Com efeito, o acórdão do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro entendeu que o índice que se aplica ao artigo 406 do Código de Processo Civil não é a SELIC, mas, sim, os índices estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. 34. Logo, não há necessidade de revolvimento de matéria fática, mas, apenas e, tão somente, analisar se o entendimento dado pelo Tribunal de origem ao índice que se aplica ao artigo 406 do CPC está correto ou não. (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.930.381 - RJ (2021/0203828-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVANTE : GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADA : TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371 ADVOGADOS : FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896 ANDREIA BARBOSA RORIZ - DF038742 NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733 AGRAVADO : ENEIDA HOLANDINO REGO AGRAVADO : ENEIDA HOLANDINO DA SILVA AGRAVADO : MARCOS VENICIUS DA SILVA AGRAVADO : MARCOS VINICIUS DA SILVA ADVOGADOS : LUÍS PAULO FERREIRA DOS SANTOS - RJ084996 MAURA LANNES CARUSO CARVALHO - RJ121343 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. De acordo com a Súmula 315/STJ, são inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, como ocorreu nos autos, em que o acórdão embargado ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do Apelo Nobre em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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