Decisão · STJ

STJ REsp 2076460

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESPECIALIDADE DO DECRETO-LEI 3.365/1942. TEMA 184 MANTIDO NO ÂMBITO DA PET 12344. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao Recurso Especial do ora agravante. A controvérsia de origem diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença em ação expropriatória. 2. O Tribunal a quo fixou honorários advocatícios à razão de 1% sobre o valor da verba sucumbencial estabelecida na decisão de conhecimento, por aplicação do § 11 do art. 85 do CPC/2015, sob o pressuposto de que a condenação discutida deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Em seu Recurso Especial, o agravante afirmou que tais critérios (de razoabilidade e proporcionalidade) deveriam ter sido empregados dentro da graduação prevista pelo art. 85, § 3º do CPC/2015, o que foi refutado pela decisão recorrida, sob o pressuposto de que este Tribunal Superior já possui tese firmada no sentido de que o valor dos honorários advocatícios, em desapropriação, deve respeitar os limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. 4. No recurso em exame, o orgão público afirma que a posterioridade do CPC/2015 deve prevalecer sobre a especialidade do Decreto-Lei 3.365/1942, o que inclusive atrairia a incidência da tese firmada para o Tema 1.255 do STJ. 5. A decisão recorrida se remeteu a precedente vinculante, já submetido a processo revisional no âmbito da Pet 12.344/DF, para fincar a prevalência da norma contida em estatuto que regula exproprição. 6. As razões recursais, que defendem como solução para a antinomia de segundo grau constatada, a prevalência da norma posterior-geral sobre a norma anterior-especial, se encontram superadas pela tese disposta para o Tema 184 do STJ, revista e mantida no âmbito da Pet 12344/DF, julgada em 28/10/2020, e expressamente referida pela decisão vergastada. 7. O recorrente, labora genericamente no plano da distinção entre a matéria relacionada à desapropriação propriamente dita e aquela pertinente aos honorários advocatícios, sem proceder a distinguinshing que tenha o condão de desqualificar a tese disposta para o Tema 184 do STJ, fincada mediante debate sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil, tal como afirmado na já referida Pet 12344/2020, que sequer é mencionada pelo agravante. 8. Incidem na espécie os Enunciados 283 e 284 da Súmula do STF, por analogia(AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.857.806/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 9. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao Recurso Especial do ora agravante. A controvérsia de origem diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença em ação expropriatória. O Tribunal a quo fixou honorários advocatícios à razão de 1% sobre o valor da verba sucumbencial estabelecida na decisão de conhecimento, por aplicação do § 11 do art. 85 do CPC/2015, sob o pressuposto de que a condenação discutida deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em seu Recurso Especial, o agravante afirmou que tais critérios (de razoabilidade e proporcionalidade) deveriam ter sido empregados dentro da graduação prevista pelo art. 85, § 3º do CPC/2015, o que foi refutado pela decisão recorrida, sob o pressuposto de que este Tribunal Superior já possui tese firmada no sentido de que o valor dos honorários advocatícios, em desapropriação, deve respeitar os limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. No recurso em exame, o orgão público afirma que a posterioridade do CPC/2015 deve prevalecer sobre a especialidade do Decreto-Lei 3.365/1942, o que inclusive atrairia a incidência da tese firmada para o Tema 1.255 do STJ. Sem contraminuta. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.076.460 - RN (2023/0170578-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT AGRAVADO : MONICA MARIA AUGUSTA DE VIVEIROS PINHEIRO BORGES AGRAVADO : HAROLDO PINHEIRO BORGES ADVOGADOS : RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN012834 BÁRBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA - RN011970 EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESPECIALIDADE DO DECRETO-LEI 3.365/1942. TEMA 184 MANTIDO NO ÂMBITO DA PET 12344. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao Recurso Especial do ora agravante. A controvérsia de origem diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença em ação expropriatória. 2. O Tribunal a quo fixou honorários advocatícios à razão de 1% sobre o valor da verba sucumbencial estabelecida na decisão de conhecimento, por aplicação do § 11 do art. 85 do CPC/2015, sob o pressuposto de que a condenação discutida deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Em seu Recurso Especial, o agravante afirmou que tais critérios (de razoabilidade e proporcionalidade) deveriam ter sido empregados dentro da graduação prevista pelo art. 85, § 3º do CPC/2015, o que foi refutado pela decisão recorrida, sob o pressuposto de que este Tribunal Superior já possui tese firmada no sentido de que o valor dos honorários advocatícios, em desapropriação, deve respeitar os limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. 4. No recurso em exame, o orgão público afirma que a posterioridade do CPC/2015 deve prevalecer sobre a especialidade do Decreto-Lei 3.365/1942, o que inclusive atrairia a incidência da tese firmada para o Tema 1.255 do STJ. 5. A decisão recorrida se remeteu a precedente vinculante, já submetido a processo revisional no âmbito da Pet 12.344/DF, para fincar a prevalência da norma contida em estatuto que regula exproprição. 6. As razões recursais, que defendem como solução para a antinomia de segundo grau constatada, a prevalência da norma posterior-geral sobre a norma anterior-especial, se encontram superadas pela tese disposta para o Tema 184 do STJ, revista e mantida no âmbito da Pet 12344/DF, julgada em 28/10/2020, e expressamente referida pela decisão vergastada. 7. O recorrente, labora genericamente no plano da distinção entre a matéria relacionada à desapropriação propriamente dita e aquela pertinente aos honorários advocatícios, sem proceder a distinguinshing que tenha o condão de desqualificar a tese disposta para o Tema 184 do STJ, fincada mediante debate sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil, tal como afirmado na já referida Pet 12344/2020, que sequer é mencionada pelo agravante. 8. Incidem na espécie os Enunciados 283 e 284 da Súmula do STF, por analogia(AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.857.806/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 9. Agravo Interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →