STJ AREsp 2404068
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a) a Corte distrital decidiu a controvérsia com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que inexistiu ofensa à coisa julgada, porquanto "a compensação não conduz em violação à coisa julgada, uma vez que a matéria sequer foi agitada na fase de conhecimento, não tendo sido alcançada pelo manto da preclusão máxima" (fl. 71, e-STJ). Com efeito, a revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante a Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica; b) a lide em questão remete à análise de direito local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990), o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF; c) a indicada afronta ao art. 103 do CDC não pode ser analisada, pois o Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a falta do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Nota-se que a Corte distrital decidiu a controvérsia com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que inexistiu ofensa à coisa julgada, porquanto " a compensação não conduz em violação à coisa julgada, uma vez que a matéria sequer foi agitada na fase de conhecimento, não tendo sido alcançada pelo manto da preclusão máxima " (fl. 71, e-STJ). Com efeito, a revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica. 2. Ademais, a lide em questão remete à análise de direito local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990), o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. A indicada afronta ao art. 103 do CDC não pode ser analisada, pois o Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É inviável o conhecimento do REsp. quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a falta do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega: Em primeiro lugar, cumpre enfatizar quedeve ser sanada omissãoquanto à alegada superação ao óbice da Súmula 7 do STJ, eis que restou fartamente demonstrado que a a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. (..) Em segundo lugar, deve ser sanada omissão ainda quanto à alegação da superação do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois restou fartamente demonstrado pelo(a) embargante que não foi invocada qualquer Lei do Distrito Federal nas razões do recurso especial. (..) Em terceiro lugar, cumpre enfatizar que não restaram apreciadas as razões apresentadas quanto a demonstração de superação do óbice da Súmula 211 do STJ, eis que o embargante evidenciou pormenorizadamente que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora suplicante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores no momento da interposição do agravo de instrumento, além de ter sido debatida nos aclaratórios opostos na origem. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a) a Corte distrital decidiu a controvérsia com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que inexistiu ofensa à coisa julgada, porquanto "a compensação não conduz em violação à coisa julgada, uma vez que a matéria sequer foi agitada na fase de conhecimento, não tendo sido alcançada pelo manto da preclusão máxima" (fl. 71, e-STJ). Com efeito, a revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante a Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica; b) a lide em questão remete à análise de direito local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990), o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF; c) a indicada afronta ao art. 103 do CDC não pode ser analisada, pois o Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a falta do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados.