Decisão · STJ

STJ AREsp 2397593

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-05-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fl. 118, e-STJ): "A presente execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2004 para cobrança de multa referente ao exercício de 2001. O despacho de citação foi assinado pelo juiz em 11/11/2004 (fl. 02). O mandado de citação, no entanto, foi expedido em 16/07/2007 (fls. 07), vindo a citação a ser efetivada em 01.10.2007 (fls. 09). Portanto, ao que se nota, a citação apenas se deu em 2007, haja vista a inquestionável demora dos mecanismos da justiça e como prevê a Súmula nº 106 do c. STJ (..)". 2. Após análise minuciosa dos autos, o Colegiado estadual decidiu pela não ocorrência da prescrição originária e intercorrente porque a demora se deu por culpa dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, nos moldes da Súmula 106 do STJ. 3. Rever esse entendimento, com o objetivo de acolher o Apelo da parte, demanda revolver matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 172-174, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista o entendimento das Súmulas 7 e 106 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 181-182, e-STJ): 9. Conforme brevemente exposto, a r. decisão agravada não conheceu o recurso especialpois considerou que: (i)não ocorreu a prescrição originária e intercorrente porque a demora se deu por culpa dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário; e, (ii)rever tal entendimento, demandaria revolver matéria fática, o que é inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Tais circunstância, todavia,não se coadunam com os autos. 11. No que tange o item i, a r. decisão agravada, analisou a matéria considerando não ter havido a existência de prescrição intercorrente e que a ausência de andamento do feito decorreu de culpa exclusiva do Judiciário, nos termos da Súmula nº 106, do C. STJ. Contudo, após distribuída a execução, a Agravada se manteve inerte e não promoveu a citação em tempo hábil, conforme determina o artigo 240, §2º, do CPC. 12. Nesse sentido, a r. decisão não poderia considerar interrompido o prazo prescricional comum, já que, após distribuída a ação em 2003, a Agravante só foi citada em 2007, mais de 4 anos após a constituição definitiva do crédito, devido à inércia da Agravada, bem como não poderia haver retroatividade da citação à data da propositura, eis que os prazos não foram respeitados, conforme determina o artigo 240, §2º, do CPC. 13. A Agravante pretende que esse C. Superior Tribunal reconheça a necessidade de aplicação do artigo 240, §2º, do CPC em complemento ao quanto disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN (redação anterior à 2005), qual seja, a citação válida interrompe o prazo prescricional e a sua retroatividade à data da propositura da demanda só é permitida se o credor promover a citação nos 10 dias subsequentes (ou 100 dias se aplicável o CPC/1973). 14. Sob esta ótica, não há como imputar a culpa ao Poder Judiciário, já que a Agravada não impulsionou o feito como deveria, de modo que evidente a ocorrência da prescrição comum. Sem Impugnação. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fl. 118, e-STJ): "A presente execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2004 para cobrança de multa referente ao exercício de 2001. O despacho de citação foi assinado pelo juiz em 11/11/2004 (fl. 02). O mandado de citação, no entanto, foi expedido em 16/07/2007 (fls. 07), vindo a citação a ser efetivada em 01.10.2007 (fls. 09). Portanto, ao que se nota, a citação apenas se deu em 2007, haja vista a inquestionável demora dos mecanismos da justiça e como prevê a Súmula nº 106 do c. STJ (..)". 2. Após análise minuciosa dos autos, o Colegiado estadual decidiu pela não ocorrência da prescrição originária e intercorrente porque a demora se deu por culpa dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, nos moldes da Súmula 106 do STJ. 3. Rever esse entendimento, com o objetivo de acolher o Apelo da parte, demanda revolver matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.
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