Decisão · STJ

STJ EREsp 1735520

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2017-07-14publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ANÁLISE DO MÉRITO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 1093/STJ. 1. No julgamento do AgInt no REsp 1.434.134/RS, consignou-se que "O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Segunda Turma, de que a incidência monofásica, em princípio, não se compatibiliza com a técnica do creditamento; assim como o benefício instituído pelo art. 17 da Lei 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto, o que não é o caso dos autos". 2. É totalmente equivocada, portanto, a afirmação da agravante de que não se conheceu do R ecurso Especial em razão da aplicação de regra técnica de admissibilidade (Súmula 284/STF). 3. Na sessão de 22.4.2022, quando do julgamento do REsp 1.894.741/RS, no rito dos recursos repetitivos, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que " É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RELATOR (Herman Benjamin): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos Embargos de Divergência para aplicar a orientação que, superando dissídio interno no STJ, uniformizou o entendimento de que inexiste direito ao creditamento de PIS e COFINS na aquisição de bens no regime de tributação monofásica. A agravante aduz: a) não se deve conhecer dos Embargos de Divergência, pois o acórdão indicado como paradigma não enfrentou o mérito da controvérsia. Nesse ponto, assevera que "A decisão monocrática da qual se Agravou no paradigma havia negado seguimento ao Recurso Especial, por reputar aplicável a Súmula 284/STF (questão processual), bem como pelo fato de a empresa recorrente não ter apresentado razões suficientes para infirmar o acórdão recorrido. Ou seja, ao contrário do que consignou a r. decisão agravada, não houve qualquer análise de mérito no processo paradigma!" ; b) embora a Primeira Seção do STJ tenha uniformizado o entendimento a respeito da matéria, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.768.224/RS e dos EAREsp 1.109.354/SP, sobreveio a afetação dos Recursos Especiais 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, para julgamento no rito dos recursos repetitivos, impondo-se o sobrestamento do feito; c) no mérito, requer o desprovimento deste Recurso, mantendo-se o julgamento que, ao final, concedeu a Segurança para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS. Não foi apresentada impugnação. Determinou-se o sobrestamento do feito (fl. 884, e-STJ). Depois de certificado o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos Recursos Repetitivos, os autos foram devolvidos para julgamento. Por lapso, nova decisão monocrática foi proferida, dando provimento aos Embargos de Divergência para aplicar a tese repetitiva adotada no julgamento do Tema 1093/STJ (fls. 890-893, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ANÁLISE DO MÉRITO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 1093/STJ. 1. No julgamento do AgInt no REsp 1.434.134/RS, consignou-se que "O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Segunda Turma, de que a incidência monofásica, em princípio, não se compatibiliza com a técnica do creditamento; assim como o benefício instituído pelo art. 17 da Lei 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto, o que não é o caso dos autos". 2. É totalmente equivocada, portanto, a afirmação da agravante de que não se conheceu do R ecurso Especial em razão da aplicação de regra técnica de admissibilidade (Súmula 284/STF). 3. Na sessão de 22.4.2022, quando do julgamento do REsp 1.894.741/RS, no rito dos recursos repetitivos, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que " É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).". 4. Agravo Interno não provido.
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