Decisão · STJ

STJ EREsp 1434824

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2014-02-10publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PIS/COFINS. CREDITAMENTO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. 1. Na sessão de 22.4.2022, quando do julgamento do REsp 1.894.741/RS, no rito dos Recursos Repetitivos, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).". 2 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RELATOR (Herman Benjamin): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos Embargos de Divergência para aplicar a orientação que, superando dissídio interno no STJ, uniformizou o entendimento de que inexiste direito ao creditamento de PIS e COFINS na aquisição de bens no regime de tributação monofásica. A agravante aduz que "a partir de 01.08.2004, com a inclusão das receitas submetidas à incidência monofásica no regime da não-cumulatividade, restou garantido o creditamento das contribuições em tela, na forma do art. 3º, caput das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, crédito este resultante da aplicação das respectivas alíquotas sobre as notas fiscais de aquisição dos veículos novos diretamente das fabricantes, bem como de autopeças e acessórios." (fl. 527, e-STJ). Não foi apresentada impugnação. Determinou-se o sobrestamento do feito (fl. 546, e-STJ). Depois de certificado o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos Recursos Repetitivos, os autos foram devolvidos para julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PIS/COFINS. CREDITAMENTO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. 1. Na sessão de 22.4.2022, quando do julgamento do REsp 1.894.741/RS, no rito dos Recursos Repetitivos, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).". 2 . Agravo Interno não provido.
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