STJ RMS 72527
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INVALIDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CANDIDATO ABSOLVIDO NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário, ante a ilegalidade do ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante em razão de ter sido citado em ações penais. 2. Na decisão agravada, consignou-se: "Não bastasse, o impetrante foi absolvido nos dois processos criminais citados como fundamento do ato administrativo, conforme consta no parecer do MPF". 3. A parte agravante não impugnou especificamente o referido fundamento. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário, ante a ilegalidade do ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante em razão de ter sido citado para responder a ações penais. Nas razões recursais (fls. 1076-1082, e-STJ), o Estado de Santa Catarina alega: Ocorre que, a inabilitação da parte recorrente ocorreu de acordo com os ditames editalícios, porquanto o fato de figurar como réu em duas ações penais afasta o reconhecimento de sua conduta social ilibada, especialmente por se tratar de cargo sensível, com a atribuição de ressocialização de adolescentes. (..) Portanto, considerando que a parte recorrente não atendeu aos critérios da etapa de investigação social previstos no edital, não houve nenhuma ilegalidade quanto ao posicionamento da Administração Pública ao reconhecer a sua inaptidão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INVALIDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CANDIDATO ABSOLVIDO NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário, ante a ilegalidade do ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante em razão de ter sido citado em ações penais. 2. Na decisão agravada, consignou-se: "Não bastasse, o impetrante foi absolvido nos dois processos criminais citados como fundamento do ato administrativo, conforme consta no parecer do MPF". 3. A parte agravante não impugnou especificamente o referido fundamento. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido.