STJ EAREsp 2252759
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda. 2. O acórdão embargado, diferentemente do paradigma vinculado ao AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, trata de ressarcimento por inadimplemento contratual de empreitada de bem imóvel, à luz dos elementos específicos indicados na petição inic ial. O paradigma, por sua vez, diz respeito à decadê ncia do direito decorrente do vício redibitório acerca do bem móvel e afastou a prescrição da pretensão reparatória, seja pela prescrição decenal do art. 206 do CC, seja pela prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, ficando sem definição qual seria o prazo mais correto. 3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "No que diz respeito ao primeiro paradigma, não subsiste o fundamento de rejeição liminar dos embargos de divergência consistente na não atualidade da v. decisão paradigma. Isso porque, a v. decisão em comento foi proferida há menos de 10 (dez) anos. .. A matéria aqui discutida, Nobres Ministros, é de ordem pública e tem cunho eminentemente civil, a saber: decadência. .. Ainda que a v. decisão paradigma tenha sido proferida em 2014, deve ser reputada atual por ser questão clássica do Direito Civil material, remontando, inclusive, ao antigo Código Civil (1916). De 2014 até o ano corrente, portanto, o tema não sofreu quaisquer alterações. .. Com relação ao segundo paradigma, o fundamento da rejeição liminar também consistiu na alegada ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos. .. Por derradeiro, quanto ao terceiro paradigma, o óbice também se deu em razão de suposta ausência de similitude. .. O paradigma indicou expressamente o entendimento deste Sodalício ser "no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício" (grifamos). .. Referido paradigma atesta o equívoco perpetrado pelo v. acórdão recorrido que, ao mesmo tempo em que estabeleceu tratar-se a ação de rescisão por vício oculto, aplicou entendimento voltado às ações que versam sobre vício aparente. .. É patente, portanto, a divergência entre os v. acórdãos que, em situações muito parecidas, decidiram de forma tão diferente, tendo o v. acórdão recorrido negado vigência ao art. 445, §1º, do CC -sequer indicando qual seria, então, o prazo aplicável, claramente incorrendo em vício de fundamentação" (e-STJ fls. 576/582). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 584). Foi apresentada impugnação às fls. 594/607 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda. 2. O acórdão embargado, diferentemente do paradigma vinculado ao AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, trata de ressarcimento por inadimplemento contratual de empreitada de bem imóvel, à luz dos elementos específicos indicados na petição inic ial. O paradigma, por sua vez, diz respeito à decadê ncia do direito decorrente do vício redibitório acerca do bem móvel e afastou a prescrição da pretensão reparatória, seja pela prescrição decenal do art. 206 do CC, seja pela prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, ficando sem definição qual seria o prazo mais correto. 3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.