Decisão · STJ

STJ MS 29940

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-08publicado em 2024-05-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ CONFORME ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente Agravo Interno é direcionado contra decisão que indeferiu Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, sob a alegação de que tal decisão violaria direitos líquidos e certos da impetrante. 2. Incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do feito, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Mandado de Segurança impetrado por Lídia Márcia Gonçalves, contra decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU). A petição ressalta a ilegalidade do ato do Presidente da TNU, sob o argumento de que este viola o devido processo legal ao impedir o Agravo Interno contra suas decisões monocráticas. A agravante defende que a TNU não se enquadra como tribunal para fins de aplicação da Súmula 41, argumentando que a lei permite expressamente o recurso ao STJ em casos de desrespeito aos seus precedentes pela TNU, inclusive em ações constitucionais como o Mandado de Segurança. A União foi intimada para apresentar impugnação ao Recurso, mas deixou transcorrer o decurso do prazo in albis. É relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ CONFORME ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente Agravo Interno é direcionado contra decisão que indeferiu Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, sob a alegação de que tal decisão violaria direitos líquidos e certos da impetrante. 2. Incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do feito, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido.
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