STJ AREsp 2413519
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou estes fundamentos para inadmitir o Recurso Especial: a) aplicação do entendimento da Súmula 126/STJ, ante a presença de fundamento constitucional apto a manter o acórdão recorrido; b) Súmula 7/STJ. 2. Do exame das razões do presente Recurso, percebe-se que a agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois apresentou alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 3. No caso, é preciso desenvolver arrazoado demonstrando a superação dos óbices apontados, indicando-se: a) como se poderia conhecer do acórdão recorrido sem a obrigatoriedade de superar fundamento de natureza constitucional; e b) de forma efetiva, concreta e pormenorizada a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. 4. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Tal atitude desrespeita também o óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno de decisão de fls. 771-772, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo. No Agravo Interno, a insurgente alega, em apertada síntese, que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Transcorreu o prazo legal sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou estes fundamentos para inadmitir o Recurso Especial: a) aplicação do entendimento da Súmula 126/STJ, ante a presença de fundamento constitucional apto a manter o acórdão recorrido; b) Súmula 7/STJ. 2. Do exame das razões do presente Recurso, percebe-se que a agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois apresentou alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 3. No caso, é preciso desenvolver arrazoado demonstrando a superação dos óbices apontados, indicando-se: a) como se poderia conhecer do acórdão recorrido sem a obrigatoriedade de superar fundamento de natureza constitucional; e b) de forma efetiva, concreta e pormenorizada a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. 4. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Tal atitude desrespeita também o óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 6. Agravo Interno não conhecido.