Decisão · STJ

STJ AREsp 2479477

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIMIR DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente agravo, o agravante alega que, "o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssono: não há aplicação da Súmula nº284, do STF, quando, da análise das razões do Recurso Especial fica demonstrada a divergência de entendimento quanto à matéria recorrida. É o caso dos autos!" (f. 492). Afirma que "nas razões recursais está amplamente demonstrada a divergência de entendimento quanto à matéria recorrida, qual seja, a prática de ilícito consistente na inclusão errônea de crimes em Registro Policial configura dano moral in re ipsa. Tal circunstância permite mitigar a exigência de indicação do dispositivo legal violado para demonstração do dissídio, afastando o óbice da Súmula n. 284/STF" (f. 496). Sustenta que, "sendo o dissídio jurisprudencial notório, especialmente pois a questão tratada no Recurso Especial versa sobre a aplicabilidade do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, além da Súmula 166 desse Superior Tribunal de Justiça e entendimento exarado no REsp nº 112.133 /SP. Nisto, presente a plausabilidade das questões aventadas, é de rigor a relativização da Súmula 284/STF" (f. 407). Impugnação pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno (f. 509-514). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido.
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