STJ AREsp 2384357
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. SÚMULA7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula7/STJ. 2. Como destacado no decisum, embora o transcurso dos autos seja bem complexo, não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. O Tribunal consignou o lançamento de ofício de contribuições não declaradas e não recolhidas pela embargante, não tendo fundamento a arguição de decadência ou de prescrição da imposição tributária, visto que "a liminar concedida na citada medida cautelar acabou por suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante a apresentação de carta de fiança bancária, impedindo expressamente a inscrição dos débitos em dívida ativa e afastando os efeitos negativos de eventual inscrição". 3. Observa-se que o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais a recorrente alega omissão. 4. Dessa forma, correta a rejeição dos EDcl ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Apelo Nobre, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "havia decisão judicial impedindo expressamente a inscrição dos débitos em discussão na dívida ativa, o que somente foi alterado com o provimento do reexame necessário e da apelação fazendária por esta E. Corte no ano de 2013". Aplica-se a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula7/STJ. Ford Brasil Ltda. defende: 2. Ocorre que, a despeito de seus respeitosos fundamentos, a r. decisão monocrática merece reforma, visto que o v. acórdão recorrido efetivamente violou o disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, além de ser desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para o acolhimento das teses exclusivamente de direito desenvolvidas pela Agravante, sob a ótica da existência de provas pré-constituídas sobre as quais não é necessária dilação probatória e com base em fatos incontroversos, como dispõe o art. 374, III e IV, do CPC. .. 17. À medida que deixou de considerar que os débitos lançados em NFLD pelo agente fiscal em 24.06.1994 possuem natureza de lançamento suplementar, o qual tem como objetivo exigir a parcela do crédito tributário que não havia sido tempestivamente recolhida, o v. acórdão recorrido negou vigência ao disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Como este é um fato informado pela própria autoridade no lançamento, evidentemente, torna-se incontroverso, não dependendo de prova, como estabelece o art. 374, III, do CPC. .. 23. Todavia, apesar do transcurso de mais de dezoito anos entre a constituição do crédito tributário e a propositura de ação para cobrá-lo, o v. acórdão não declarou a prescrição do crédito tributário por entender que a liminar concedida nos autos da Medida Cautelar nº 0033663-90.1996.403.6100 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até a revogação da r. sentença que a confirmou por v. acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação fazendária naquele feito. .. 26. Além disso, a própria concessão de medida liminar em qualquer demanda judicial além do mandado de segurança não era, à época da decisão proferida na referida medida cautelar, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não era elencada no rol do art. 151 do CTN. 27. Com efeito, apenas quando publicada a Lei Complementar nº 104/2001, em 11.01.2001, é que foram acrescentadas ao rol do art. 151 do CTN mais duas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre elas "a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial". 28. Antes disso, na época dos fatos, a exigibilidade do crédito tributário somente era suspensa em razão de (i) moratória, (ii) depósito do montante integral, (iii) reclamações e recursos administrativos interpostos nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário, e, por fim, (iv) concessão de medida liminar em mandado de segurança. .. 30. Trata-se de questão de natureza exclusivamente jurídica porque a única controvérsia reside em considerar uma hipótese não prevista em lei como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 31. Frise-se, neste particular, que as datas referentes à constituição definitiva do crédito tributário e ao ajuizamento da execução fiscal foram indicadas tanto pela sentença quanto pelo v. acórdão, de modo que se discute somente se uma hipótese não prevista no art. 151 do CTN tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário - ainda mais ao se considerar que o rol do citado artigo é taxativo. 32. Com efeito, todas as teses veiculadas no recurso especial e resumidas acima são exclusivamente jurídicas, o que significa que não exigem o reexame do conteúdo fático-probatório produzido nestes autos para que sejam apreciadas. A rigor, por se tratar de teses jurídicas, basta examinar as decisões judiciais anteriores e os dispositivos legais aos quais houve negativa de vigência para confirmar que o v. acórdão de origem merece ser reformado. 33. Inexiste, portanto, ao contrário do que afirmou a r. decisão agravada, qualquer necessidade de que os fatos e provas dos autos sejam reexaminados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que deverá apenas confirmar a aplicação dos dispositivos legais violados ao caso concreto. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. SÚMULA7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula7/STJ. 2. Como destacado no decisum, embora o transcurso dos autos seja bem complexo, não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. O Tribunal consignou o lançamento de ofício de contribuições não declaradas e não recolhidas pela embargante, não tendo fundamento a arguição de decadência ou de prescrição da imposição tributária, visto que "a liminar concedida na citada medida cautelar acabou por suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante a apresentação de carta de fiança bancária, impedindo expressamente a inscrição dos débitos em dívida ativa e afastando os efeitos negativos de eventual inscrição". 3. Observa-se que o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais a recorrente alega omissão. 4. Dessa forma, correta a rejeição dos EDcl ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Apelo Nobre, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "havia decisão judicial impedindo expressamente a inscrição dos débitos em discussão na dívida ativa, o que somente foi alterado com o provimento do reexame necessário e da apelação fazendária por esta E. Corte no ano de 2013". Aplica-se a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.