Decisão · STJ

STJ REsp 2078008

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a indicada infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram a decisão. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes em sua defesa. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Quanto à questão referente à aduzida violação à coisa julgada/litispendência, o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso porque é evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos. Providência vedada na via eleita conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Não se olvida a diretriz do STJ segundo a qual, se a instância ordinária mantiver, na fase de retratação, o anteriormente decidido, porém com o acréscimo de alguma consideração, não será necessário interpor um segundo Recurso Especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo item. Contudo, apesar de devidamente intimado do acórdão que rejeitou a retratação (fl. 3.474, e-STJ), a recorrente não atualizou o Recurso Especial para infirmar o novo argumento. Dessa maneira, por se tratar de elementos aptos, por si sós, a manter o decisum combatido, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que conhecu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do recurso (fls. 3516-3535, e-STJ), a parte agravante reitera os argumentos do Recurso Especial e defende a não incidência dos óbices sumularres. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a indicada infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram a decisão. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes em sua defesa. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Quanto à questão referente à aduzida violação à coisa julgada/litispendência, o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso porque é evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos. Providência vedada na via eleita conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Não se olvida a diretriz do STJ segundo a qual, se a instância ordinária mantiver, na fase de retratação, o anteriormente decidido, porém com o acréscimo de alguma consideração, não será necessário interpor um segundo Recurso Especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo item. Contudo, apesar de devidamente intimado do acórdão que rejeitou a retratação (fl. 3.474, e-STJ), a recorrente não atualizou o Recurso Especial para infirmar o novo argumento. Dessa maneira, por se tratar de elementos aptos, por si sós, a manter o decisum combatido, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo Interno não provido.
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