STJ REsp 1874687
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 373, I, DO CPC E 204 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A fim de que o apelo nobre possa ser examinado por esta Corte Superior, a matéria controvertida deverá ter sido apreciada ao menos implicitamente na origem. A obrigatoriedade do prequestionamento da questão a ser debatida e decidida no STJ é exigência do ordenamento jurídico. Além disso, para que as diretrizes previstas no art. 1.025 do CPC sejam aplicadas, é indispensável que o aresto recorrido contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, que não é o caso dos presentes autos. 3. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos da legislação federal, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em artigos e princípios constitucionais, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 717-721, e-STJ) que não conheceu, em parte, do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante alega, em suma (fls. 725-738, e-STJ): Conforme já apontado no Recurso Especial e novamente transcrito, o julgamento das omissões e contradições apontadas não realizou nenhum enfrentamento efetivo do que foi alegado (..) É de se ter presente que a discussão sobre a ausência de interesse de agir encontra solução no âmbito da própria Lei Complementar n.º 87, de 1996, conforme expressa dicção de seu art. 10. (..) Assim, de modo geral, é consenso de que, havendo previsão normativa da necessidade de requerimento administrativo, a solução se dá via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (..) Isto porque, é válido destacar que a matéria federal foi devidamente suscitada em sede de apelação (fls. 547 a 578e), que tinha por escopo, manifestamente, evidenciar a patente incompatibilidade da sentença hostilizada em relação à lei federal, com expressa menção à fl. 562e, da violação aos arts. 373, I, do CPC e 204, do CTN. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.687 - MG (2020/0114636-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : EDER SOUSA - MG062628 AGRAVADO : GAS BRAS LTDA ADVOGADOS : CLÉLIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR - MG086951 JULIANO COPELLO DE SOUZA - MG102572 THAIS FABRICIA ALVES OLIVEIRA - MG176579 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 373, I, DO CPC E 204 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A fim de que o apelo nobre possa ser examinado por esta Corte Superior, a matéria controvertida deverá ter sido apreciada ao menos implicitamente na origem. A obrigatoriedade do prequestionamento da questão a ser debatida e decidida no STJ é exigência do ordenamento jurídico. Além disso, para que as diretrizes previstas no art. 1.025 do CPC sejam aplicadas, é indispensável que o aresto recorrido contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, que não é o caso dos presentes autos. 3. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos da legislação federal, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em artigos e princípios constitucionais, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Interno não provido.