Decisão · STJ

STJ HC 884954

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-05-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não obstante a ausência de violência ou grave ameaça, ficou demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva a justificar a constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, os agravantes registram condenações criminais anteriores (furto qualificado e roubo), tendo cometido o delito quando ainda se encontravam no cumprimento de pena. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rogerio Caetano da Cruz e Roberto Rocha de Oliveira contra decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Eis a ementa do julgado (fl. 99): HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem denegada. Reitera a defesa o pleito de revogação da prisão preventiva, aduzindo a desproporcionalidade da fixação da medida extrema, uma vez que não se cuida de crime concretamente grave, pelo contrário, é uma acusação de furto de fios elétricos (fl. 109). Afirma que, mesmo a despeito dos antecedentes dos pacientes, pela escassa gravidade do fato imputado, em caso de condenação possível a fixação ao menos do regime inicial semiaberto. Motivo pelo qual a manutenção destas prisões afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não faz sentido que condenados sejam inseridos em regime menos gravoso do que aquele em que se encontram presos provisoriamente. Há que se respeitar o princípio da homogeneidade das cautelares (fl. 109). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não obstante a ausência de violência ou grave ameaça, ficou demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva a justificar a constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, os agravantes registram condenações criminais anteriores (furto qualificado e roubo), tendo cometido o delito quando ainda se encontravam no cumprimento de pena. 3. Agravo regimental improvido.
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