Decisão · STJ

STJ AREsp 2385426

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada assentou: "Observa-se das razões do Agravo em Recurso Especial que a agravante não demonstrou de que maneira o apelo poderia ser conhecido, pois não refutou suficientemente o argumento relacionado ao caráter constitucional dos dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro. É imprescindível que a parte aborde de maneira direta a orientação jurisprudencial apresentada na decisão agravada, colacionando, se for o caso, precedentes atuais do STJ que demonstrem eventual superação do entendimento desta Corte. Logo, a pretensão recursal não merece conhecimento ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ" (fls. 536-537, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 534-537, e-STJ, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial proferida pelo juízo a quo. No Agravo Interno, a insurgente defende (fl. 545, e-STJ): No que diz respeito à violaçãoda Súmula nº 182 do STJ, é necessário dizer que não é o caso de incidência do enunciado sumular, pois, em sede de Agravo em Recurso Especial, restou refutado o argumento de que, ante o caráter constitucional da LINDB, sua violação não poderia ser afastada pela via especial. De todo o modo, com o propósito de contribuir com o julgamento célere e assertivo por parte desta Corte, e considerando que remotamente haverá a alteração da compreensão sobre o não violação do disposto nos arts. 20 e 22 da LINDB, a Agravante deixa de impugnar a r. decisão quanto à incidência da Súmulas nº 182/STJ, apresentando a sua renúncia expressa quanto a violação da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro. Sem contraminuta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada assentou: "Observa-se das razões do Agravo em Recurso Especial que a agravante não demonstrou de que maneira o apelo poderia ser conhecido, pois não refutou suficientemente o argumento relacionado ao caráter constitucional dos dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro. É imprescindível que a parte aborde de maneira direta a orientação jurisprudencial apresentada na decisão agravada, colacionando, se for o caso, precedentes atuais do STJ que demonstrem eventual superação do entendimento desta Corte. Logo, a pretensão recursal não merece conhecimento ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ" (fls. 536-537, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido.
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