Decisão · STJ

STJ REsp 2077949

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por COPELMI MINERAÇÃO LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 383): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante, citando os trechos das razões recursais nos quais argumenta a respeito do art. 43 do CTN e dos arts. 153, III, e 195, I, "c", da CF (fls. 393/394), sustenta a inexistência de deficiência da fundamentação recursal e o prequestionamento dos dispositivos legais, assim alegando (fls. 394/395): Nesse sentido, apesar de não mencionar em seu Recurso Especial expressamente os arts. 12 e 53 da Lei nº 9.430/1996 e art. 2º da Lei nº 7.689/1998, certo é que, ainda que indiretamente, todos os argumentos da decisão do tribunal a quo foram devidamente rebatidos, não sendo aplicada a Súmula 284/STF, como pretende a decisão agravada. Ora, os artigos mencionados que suportam a decisão recorrida (arts. 12 e 53 da Lei nº 9.430/1996 e art. 2º da Lei nº 7.689/1998) não são autônomos, somente tendo validade quando não ultrapassarem os limites de tributação da renda estabelecidos em nossa Carta Magna (art. 153, inciso III e art. 195, inciso I, alínea "c") e/ou no Código Tributário Nacional - CTN (art. 43), todos eles prequestionados. Nesse sentido, considerando que a tese foi discutida nos autos, bem como que foram opostos oportunos Embargos de Declaração no tribunal a quo, não há o que se falar em aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que esta só deve ser utilizada para não conhecer de recurso aos tribunais superiores quando há deficiência na fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a decisão agravada defende que supostamente o Recurso Especial da ora Agravante não apresentou prequestionamento de todos os dispositivos legais. Ocorre que, todos os dispositivos necessários para deslinde do feito foram devidamente prequestionados ao curso do processo, tendo sido, inclusive, reconhecido pelo tribunal a quo, em juízo de admissibilidade do Recurso Especial: Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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