STJ AREsp 2445197
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA PROMOVER A JUNTADA DE ÍNDICE APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA SOB PENA DE INDEFERIMENTO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REVISÃO. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Ainda que o recurso apresentado se sustente na desnecessidade de apuração de índices, conforme exigido na base, referida discussão se mostra inócua na presente ocasião, isto porque, ainda que concedido prazo para que a parte apelante pudesse emendar, preferiu permanecer inerte, sem ingressar com recurso à instância superior para discutir o acerto (ou desacerto) da ordem judicial em comento - afinal, houve estipulação de gravame (pena de indeferimento) em caso de descumprimento - o que configura típica decisão de natureza interlocutória (..) Dessa forma, a matéria a ser discutida neste apelo deveria tratar, tão somente, de questões afetas à observância (ou não) dos requisitos atinentes à regular intimação para cumprimento da ordem ou o respeito ao prazo estabelecido e não propriamente à possibilidade (ou não) de exigência da comprovação de que a parte exequente já havia alcançado a apuração de índice na liquidação da ação coletiva. Logo, com o descumprimento da determinação judicial, sem que interposto o recurso cabível à época, a consequência de tal conduta é o indeferimento da inicial, por força do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, exatamente como estabelecido na sentença, estando preclusa a matéria de fundo discutida" (fl. 328). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 500-502, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 517-518, e-STJ): É cediço que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões levantadas, porém, nos termos do julgado acima, deve necessariamente apreciar aquelas relevantes à solução da controvérsia, sobretudo quando se revela nuclear ao objeto recursal, como no caso dos autos. Assim, configurada a deficiência pela negativa de prestação jurisdicional, a medida que se impõe é a anulação do julgado recorrido, para que ocorra rejulgamento da questão com o necessário enfrentamento daquilo que foi apontado pela parte recorrente. Portanto, tal objeto recursal não enseja a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, vez que não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória. (..) Portanto, tem-se que o art. 321, parágrafo único, CPC resta violado, pois o indeferimento com base na ausência de emenda deve existir no mundo jurídico quando houver inércia ou desídia da parte, que se revela quando esta se furta ao debate, não se manifesta ou traz fundamentos dissociados do caso. Assim, não se deve falar em ausência de impugnação ao fundamento de ausência de cumprimento da emenda, posto que foi devidamente demonstrada a desnecessidade disto, devendo ser afastada a aplicação da súmula 283/STF. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA PROMOVER A JUNTADA DE ÍNDICE APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA SOB PENA DE INDEFERIMENTO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REVISÃO. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Ainda que o recurso apresentado se sustente na desnecessidade de apuração de índices, conforme exigido na base, referida discussão se mostra inócua na presente ocasião, isto porque, ainda que concedido prazo para que a parte apelante pudesse emendar, preferiu permanecer inerte, sem ingressar com recurso à instância superior para discutir o acerto (ou desacerto) da ordem judicial em comento - afinal, houve estipulação de gravame (pena de indeferimento) em caso de descumprimento - o que configura típica decisão de natureza interlocutória (..) Dessa forma, a matéria a ser discutida neste apelo deveria tratar, tão somente, de questões afetas à observância (ou não) dos requisitos atinentes à regular intimação para cumprimento da ordem ou o respeito ao prazo estabelecido e não propriamente à possibilidade (ou não) de exigência da comprovação de que a parte exequente já havia alcançado a apuração de índice na liquidação da ação coletiva. Logo, com o descumprimento da determinação judicial, sem que interposto o recurso cabível à época, a consequência de tal conduta é o indeferimento da inicial, por força do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, exatamente como estabelecido na sentença, estando preclusa a matéria de fundo discutida" (fl. 328). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Agravo Interno não provido.