Decisão · STJ

STJ EAREsp 2198794

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito, em razão da Súmula n. 7/STJ. 2. No que se refere à rejeição dos embargos de declaração, o acórdão embargado decorreu do exame das peças específicas destes autos, concluindo pela ausência de omissão que devesse ser sanada. O paradigma da QUARTA TURMA, a seu turno, afirmou haver ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois efetivamente caracterizadas, no respectivo caso, omissões por parte do Tribunal de origem. Ocorre que as peças examinadas em cada um dos acórdãos confrontados possuem conteúdos próprios, que não se comunicam entre si, não se podendo falar em semelhança entre eles. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "não deve prosperar os fundamentos contidos na r. decisão, ora recorrida, quanto a aplicabilidade das Súmulas n.s 7 e 315, ambos do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão ser dirimida no âmbito dessa Corte, através dos presentes Embargos de Divergência é questão de direito processual civil. .. Inclusive, insta registrar que restou conhecido o cabimento dos embargos de divergência, quando caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre questão de direito processual civil, no caso a omissão de questões imprescindíveis no julgamento do Recurso Especial. .. E mais, a jurisprudência mencionada na r. decisão quando do indeferimento liminar dos embargos de divergência, não se aplica ao presente caso, uma vez que as hipóteses contidas nos acórdãos utilizados na fundamentação não apreciarem a aplicação das Súmulas nºs 7 e 315, ambas do E. Superior Tribunal de Justiça quando existente questão de ordem pública a ser apreciada pela Corte, como ocorre no presente caso (coisa julgada), o que evidencia, a sua inaplicabilidade. .. Todavia, data máxima venia, a mesma deve ser reformada, uma vez que existe a possibilidade de apreciação dos Embargos Divergência com relação a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial porque o presente recurso visa exclusivamente a apreciação de questão processual civil e por conseguinte, a sua possibilidade encontra-se fundamento inc. III do Art. 1.043 do Código de Processo Civil, e isso, pelo fato que o acórdão recorrido (Recurso Especial) apreciou controvérsia mantendo omisso quanto a questão essencial deslinde da controvérsia" (e-STJ fls. 717/720). Por fim, reitera a existência da divergência jurisprudência e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 723). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito, em razão da Súmula n. 7/STJ. 2. No que se refere à rejeição dos embargos de declaração, o acórdão embargado decorreu do exame das peças específicas destes autos, concluindo pela ausência de omissão que devesse ser sanada. O paradigma da QUARTA TURMA, a seu turno, afirmou haver ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois efetivamente caracterizadas, no respectivo caso, omissões por parte do Tribunal de origem. Ocorre que as peças examinadas em cada um dos acórdãos confrontados possuem conteúdos próprios, que não se comunicam entre si, não se podendo falar em semelhança entre eles. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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