STJ REsp 2073839
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão vergastado foi claro em consignar que não se conheceu do Agravo Interno na parte relativa à apontada ofensa ao art. 23 da Lei 8.213/1991, de modo que ficou mantida a decisão monocrática que conhecera do Agravo da parte ora embargante para conhecer em p arte do Recurso Especial quanto ao tema relativo ao termo inicial do benefício e, nessa parte, negar-lhe provimento. Em outras palavras, não foi alterado o termo inicial de benefício fixado pelo Tribunal de origem. Por isso, descabida a alegação da parte ora embargante de que há contradição e reformatio in pejus. 3. Embargos de Declaração rejeitados, explicitando que ficou mantido o termo inicial de benefício fixado pelo Tribunal de origem. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento2. No tocante ao pleito para afastar a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada ofensa ao art. 23 da Lei 8.213/1991, não se pode conhecer do Agravo Interno, porquanto a decisão agravada não aplicou tal súmula acerca desse dispositivo. A decisão agravada anotou que o pedido para que o termo inicial fosse fixado na data do acidente foi rejeitado, porque a solução adotada na origem está em conformidade com a diretriz do STJ segundo a qual o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo - ou, caso inexistente, a data da citação.3. O ora agravante pede a majoração dos honorários, porém sem apontar qual dispositivo legal teria sido desrespeitado nem cotejá-lo com a decisão recorrida para demonstrar a suposta contrariedade. Logo, incide na espécie a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em virtude da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Aplicar posicionamento distinto do proferido no aresto confrontado implica reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é obstado a este Tribunal Superior conforme determina a Súmula 7/STJ.5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. A parte embargante alega: Em que pese o brilhantismo e costumeiro acerto desta C. Corte, houve contradiçãona N. Decisão ao apontar que,quanto ao termo inicial do benefício, a solução adotada na origemesta em conformidade com o a diretriz do STJ, segundo o qual o termo inicial do benefício é a data do requerimento ou na falta a data da citação. Em que pese tal entendimento, o termo inicial do benefício foi fixado pelo E. TJSP na data da alta do benefício de auxilio doença em 06/02/2011, assim, deve ser mantidoo referido termo inicial do benefício,conforme a decisãodo E. TJSP, pois se permanecer o entendimento desta Corte, acarretará reformatio in pejus. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão vergastado foi claro em consignar que não se conheceu do Agravo Interno na parte relativa à apontada ofensa ao art. 23 da Lei 8.213/1991, de modo que ficou mantida a decisão monocrática que conhecera do Agravo da parte ora embargante para conhecer em p arte do Recurso Especial quanto ao tema relativo ao termo inicial do benefício e, nessa parte, negar-lhe provimento. Em outras palavras, não foi alterado o termo inicial de benefício fixado pelo Tribunal de origem. Por isso, descabida a alegação da parte ora embargante de que há contradição e reformatio in pejus. 3. Embargos de Declaração rejeitados, explicitando que ficou mantido o termo inicial de benefício fixado pelo Tribunal de origem.