STJ EREsp 2047821
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido não apreciou matéria de mérito, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283/STF, em controvérsia que se originou de revisão de plano de saúde. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a "impugnaram sim todos os fundamentos utilizados pelo TJSP. Acontece que a turma julgadora se recusou em enfrentar todos os argumentos deduzidos pelos segurados, desde a instância de origem. Um destes argumentos era justamente sobre a natureza da apólice de seguro saúde, do tipo familiar, todos os seus integrantes membros de uma mesma família, total de 08 (oito) vidas .. . Reiterando o pedido de vênias, esta afirmação não é rigorosa e integra. Este ponto da prescrição está delineado abrangentemente nos embargos de divergência, e-STJ FL. 599 a FL. 609, no qual os agravantes arguiram que o arresto do tribunal estadual incorreu num erro por não fazer a necessária distinção entre o prazo prescricional para o pedido revisional e o prazo prescricional para a repetição do indébito, que são distintos. Neste particular, os segurados demonstraram analiticamente a divergência fazendo o cotejo jurisprudencial entre esses distintos prazos de prescrição, consoante decidido pela 4ª Turma desta Corte no julgamento do REsp 268.154-RJ. Com relação ao pedido de repetição do indébito não há controvérsia entre as partes: primeiro faz-se a revisão, depois apura-se o pedido ressarcitório, aplicando-se, neste segundo, o prazo prescricional de 03 (anos), consoante o pedido inicial, vide e-STJ FL. 10. .. Com relação ao REsp 1.716.113-DF, a sua menção por parte dos agravantes não foi com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial, ou seja, não era propriamente o mérito dos embargos de divergência, daí porque desnecessário fazer o confronto analítico. Ele foi invocado, tão-só, para efeitos de argumentação .. . No que diz respeito ao REsp 1.360.969-RS, que trata do prazo prescricional para o pedido revisional, que foi invocado pelos segurados como sendo de 10 (dez) anos, tal jurisprudência desta corte foi citada como reforço argumentativo dos agravantes, então embargantes, sendo que o entendimento paradigma divergente principal, por eles invocados, é o AgRg no AREsp nº 268.154-RJ, consoante arguido em e-STJ FL. 605 a FL.608. Vide ainda os documentos e-STJ FL. 678 a FL. 689 e e-STJ FL. 690 a FL. 726, os quais comprovam o cumprimento ao que está declinado no dispositivo do artigo 1.043, § 4º do CPC, rogando vênias, a norma fui cumprida e o ônus processual da comprovação da divergência foi desincumbido pelos agravantes" (e-STJ fls. 889/892). Por fim, ratifica os argumentos do recurso especial e requer o provimento do agravo (e-STJ fl. 894). Foi apresentada impugnação às fls. 917/929 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido não apreciou matéria de mérito, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283/STF, em controvérsia que se originou de revisão de plano de saúde. 2. Agravo interno a que se nega provimento.