Decisão · STJ

STJ REsp 2092444

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AFASTAMENTO DO TEMAS 214 e 339/STF PELO ACORDÃO EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO STF. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS TEMAS NÃO ABORDADOS PELO ACORDÃO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DECLARADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial (fls. 1.455-1.458, e-STJ), por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 282/STF. 2. Afasta-se a indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 3. Em resumo, o TJ/SP acolheu, em remessa necessária, matéria preliminar de ordem pública - qual seja, a existência de Mandado de Segurança com vistas ao resultado comum com os Embargos à Execução ora proposto. Com isso, fica prejudicada a análise das alegações secundárias suscitados pela parte. Essa mesma razão de decidir (litispendência) levou a Corte estadual a constatar, em juízo de conformação, a impossibilidade de avançar sobre as demais questões, uma vez que os Embargos à Execução foram extintos sem resolução do mérito. 4. Os demais dispositivos legais não foram analisados na origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento - o que atrai, por analogia, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A matéria alegadamente não enfrentada nestes autos não é passível de análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, uma vez que prossegue a Execução. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial (fls. 1.455-1.458, e-STJ), por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 282/STF. A Execução Fiscal 309.01.2011.002866-0 objetivou a cobrança do ICMS devido em operações de vendas para contribuinte localizado em outro Estado da Federação ("operações interestaduais"), tendo em vista a posterior declaração de inidoneidade do adquirente das mercadorias. Os Embargos à execução foram acolhidos na origem. A Sentença desconstituiu o Auto de Infração e a multa. Assim, extinguiu a execução. O Apelo da FESP foi provido. A Ação, incidental à execução, foi extinta sem resolução do mérito. Entendeu-se existente litispendência (pedidos idênticos, visando ambos ao mesmo efeito). Os Embargos de Declaração não foram acolhidos (fls. 1.094-1.100, e-STJ). Os recursos que se seguiram não beneficiaram o autor. Retornaram os autos à origem por decisão do STF. Não afastada a litispendência declarada, o juízo de conformação com os Temas 214 e 339/STF não foi acolhido. O decisum, aqui combatido, apontou a existência de RE, admitido na origem, para a análise da matéria relativa ao STF, e, não conheceu do REsp, por falta do prequestionamento, uma vez que a declaração da litispendência, na origem, impediu o avanço sobre as questões de mérito. Afirmou a ausência de vícios para a caracterização de ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta CRS Brands Indústria e Comércio S/A.: 18. No entanto, este entendimento não merece prevalecer, uma vez que o v. acórdão rejeitou os declaratórios opostos pela ora Agravante, sem que a matéria fosse devidamente enfrentada, fato que resulta em violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. .. 23. Não é possível sequer imaginar litispendência em relação a essa parcela das alegações. 24. Entretanto, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, os pedidos subsidiários não foram apreciados, sendo nulo o v. acórdão que julgou o Recurso de Apelação. .. 27. E ao deixar de aplicar os Temas, o v. acórdão omitiu-se também quanto ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que os Tribunais observarão o entendimento firmado nos Tribunais Superiores julgados em regime de recursos repetitivos, incorrendo em violação ao próprio dispositivo legal. Confira-se: .. 30. Ademais, ao consignar que "a outra matéria (revisão do julgado, com base no Tema 339/STF), em face da decisão do C. STF, sob a relataria da eminente Ministra Cármen Lúcia (fls. 1203), está sendo discutida em outro âmbito, isto é, em sede de reclamação ainda não decidida em seu mérito promovida pela empresa embargante", omitiu se quanto ao fato de que a referida Reclamação foi improvida e transitou em julgado em 12/11/2021, sem recursos. 31. E ainda que houvesse pendência de julgamento da Reclamação ajuizada, esta não teria o condão de restringir a decisão da C. Câmara para aplicação dos referidos temas, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. .. 33. Resta, pois, evidente a infringência ao disposto nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, 927, inciso III e art. 1.030, inciso II, todos do Código de Processo Civil. .. 35. Ocorre que, ao contrário do que foi decidido, a ora Agravante demonstrou, pormenorizadamente, as violações da r. decisão desde as instâncias inferiores. 36. A questão central do presente recurso consiste na infringência aos artigos 927, inciso II, e 1.030, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o v. acórdão deixou de aplicar os Temas nºs 214 e 339, ambos do E. STF, conforme determinado pelo próprio E. Supremo Tribunal Federal (Doc. 01). Confira-se trechos do v. acórdão recorrido: .. 37. Salienta-se que em face do v. acórdão, a ora Agravante opôs Embargos de Declaração, no qual demonstrou a violação do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Confira-se trecho: .. 38. Ao apreciar os referidos declaratórios, o v. acórdão agravado limitou-se a afirmar que não teria ocorrido omissão, sob o fundamento de que o v. acórdão teria sido proferido de acordo com o convencimento da C. Câmara. Confira-se: .. 39. Quanto à questão da litispendência, a matéria também restou absolutamente prequestionada, tendo sido arguida a violação aos arts. 267, V e 301, §§1º e 2º do CPC/73, corresponde aos arts. 485, V; e 337, §§1º e 2º do CPC/2015, conforme se verifica dos trechos dos recursos a seguir: .. 40. Tem-se, portanto, que todos os dispositivos legais tidos como violados foram expressamente abordados, sendo evidente que a matéria veiculada no Recurso Especial foi aventada nas instâncias originárias, ainda que não tenham sido efetiva e inteiramente enfrentada pelo Tribunal a quo. .. 44. Ora, este Recurso Especial foi interposto justamente porque o Tribunal a quo se recusa a analisar as questões de mérito alegados pela ora Agravante, mesmo após expressa determinação do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 45. Dessa forma, não admitir que houve prequestionamento após a rejeição dos embargos de declaração opostos para sanar omissões e, justamente, prequestionar a matéria, configuraria negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 46. Resta evidente, portanto, que os dispositivos legais objeto do Recurso Especial foram devidamente veiculados nas instâncias originárias, sendo medida que se impõe sua admissibilidade. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AFASTAMENTO DO TEMAS 214 e 339/STF PELO ACORDÃO EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO STF. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS TEMAS NÃO ABORDADOS PELO ACORDÃO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DECLARADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial (fls. 1.455-1.458, e-STJ), por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 282/STF. 2. Afasta-se a indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 3. Em resumo, o TJ/SP acolheu, em remessa necessária, matéria preliminar de ordem pública - qual seja, a existência de Mandado de Segurança com vistas ao resultado comum com os Embargos à Execução ora proposto. Com isso, fica prejudicada a análise das alegações secundárias suscitados pela parte. Essa mesma razão de decidir (litispendência) levou a Corte estadual a constatar, em juízo de conformação, a impossibilidade de avançar sobre as demais questões, uma vez que os Embargos à Execução foram extintos sem resolução do mérito. 4. Os demais dispositivos legais não foram analisados na origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento - o que atrai, por analogia, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A matéria alegadamente não enfrentada nestes autos não é passível de análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, uma vez que prossegue a Execução. 5. Agravo Interno não provido.
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