Decisão · STJ

STJ AREsp 2423843

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-05-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTAMENTO DE VALORES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371 DO CPC. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município de São José dos Campos, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão firmado entre as partes, ante a elevação da carga tributária incidente sobre insumo básico da operação (combustível diesel) sem a devida contabilização quando da concessão do reajuste tarifário nos anos de 2015 e 2017. 2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva também não pode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos. 4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973). 5. Nesse passo, a modificação do julgado - a fim de verificar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração da carga tributária sobre o insumo (combustível) - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão do acervo fático-probatório. Providências vedadas em Recurso Especial ante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposta da decisão (fls. 966-971, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 978, e-STJ): (..), tem-se que aquestão não é a reanálise de conteúdo probatório ou fático, mas a falta de enfrentamento na integralidade dos argumentos suficientemente postos pela Agravantee que poderiam infirmar as conclusões,em especial aqueles que demonstram a ausência de descumprimento contratual praticada pela Agravante, o que também ocasionou a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nesse contexto, cabe o Recurso Especial com a finalidade de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. Argumenta ainda (fl. 978, e-STJ): (..) que não é necessárioo revolvimento do conjunto fático-probatório. Se demonstrou o error in judicando da qual padece o v. acórdão recorrido ao ignorar os principais argumentos trazidos pela Agravante que demonstram que, não obstante o próprio Edital possua cláusula que preveja o direito ao reequilíbrio em caso de alteração legislativa fiscal sobre insumos da operação, a elevação da carga tributária sobre o combustível não foi contemplada quando da concessão reajustes dos anos de 2015 e 2017, o que caracteriza nítido risco extraordinário e enseja a devida indenização. O objetivo da Agravante com a interposição do presente recurso é tão somente afastar as violações contidas no v. acórdão recorrido, de modo a restabelecer a ordem jurídica maculada por aquela decisão, no sentido de se reconhecero desequilíbrio da equação contratual. Afirma que, "considerando que as questões estão devidamente delimitadas no v. acórdão, não deverá prevalecer o entendimento de que houve, de um lado, falta de impugnação específica, e de outro, que há o óbice das Súmulas nº 05 e 07/STJ." (fl. 980, e-STJ). Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, "a fim de conhecere lhe dar provimento do Agravo em Recurso Especial e, por fim, conhecer e dar provimento integralmente ao Recurso Especial." (fl. 980, e-STJ). Impugnação às fls. 985-987, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTAMENTO DE VALORES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371 DO CPC. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município de São José dos Campos, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão firmado entre as partes, ante a elevação da carga tributária incidente sobre insumo básico da operação (combustível diesel) sem a devida contabilização quando da concessão do reajuste tarifário nos anos de 2015 e 2017. 2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva também não pode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos. 4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973). 5. Nesse passo, a modificação do julgado - a fim de verificar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração da carga tributária sobre o insumo (combustível) - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão do acervo fático-probatório. Providências vedadas em Recurso Especial ante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. 6. Agravo Interno não provido.
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