Decisão · STJ

STJ EAREsp 2253751

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-11-18publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, limitou-se a colacionar cópia da ementa do acórdão paradigma, assim como dos respectivos relatórios e votos, deixando de apresentar a Certidão/Termo de Julgamento. A propósito: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.014.691/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023 e AgInt nos EAREsp n. 1.904.609/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22/9/2023. 3. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 323-325, e-STJ, proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, uma vez que a parte recorrente não juntou integralmente o acórdão indicado como paradigma. Os Embargos de Divergência foram interpostos de acórdão da Quarta Turma deste STJ assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU OBJETO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o EAREsp n. 1.672.966/MG, proferido pela Corte Especial. Nas razões do Agravo Interno, o recorrente afirma que "a boa-fé deve prevalecer nesses casos, pois, ainda que não haja a apresentação da citada certidão, os demais documentos juntados são suficientes para se comprovar o resultado do julgamento." (fl. 334, e-STJ). Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 416, e-STJ. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.253.751 - SP (2022/0369572-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ROSA SARDINHA ARAUJO SOUZA - ESPÓLIO AGRAVANTE : JOAQUIM ARAÚJO SOUZA - ESPÓLIO AGRAVANTE : TEREZINHA ARAUJO SOUZA - HERDEIRO ADVOGADO : MARCELO MAGION GALDINO - SP251324 AGRAVADO : MARIA DE LOURDES FAGUNDES RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERES. : JOSÉ LUIZ DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, limitou-se a colacionar cópia da ementa do acórdão paradigma, assim como dos respectivos relatórios e votos, deixando de apresentar a Certidão/Termo de Julgamento. A propósito: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.014.691/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023 e AgInt nos EAREsp n. 1.904.609/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22/9/2023. 3. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019. 4. Agravo Interno não provido.
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