Decisão · STJ

STJ EREsp 1978395

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-11-18publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. A falta de juntada da cópia da certidão de julgamento do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2023). 2. Deve a parte embargante indicar link da r ede mundial de computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/6/2023), o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "às fls. 1652/1653 se faz presente a juntada da EMENTA/ACÓRDÃO AGINT 01046535/2022, às fis. 1654 a CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA EMENTA/ACÓRDÃO, às fis. 1655/1670 têm-se a EMENTA, RELATÓRIO E VOTO DO AGINT 01046535/2027 E AINDA Às FLS 1671 A CERTIDÃO DE DA EMENTA, RELATORIO E VOTO. .. O autor informou já no início da petição o local online onde o acórdão paradigma poderia acessado. : https:/(www.iusbrasil.com.br/iurisprudencia/st /1668159222 /inteiro-teor-1668159227 . .. No mais, caso entendesse a Nobre Ministra que o documento solicitado - Certidão de Julgamento - é imprescindível a demonstração da divergência, deveria a mesma ter aberto prazo para juntada do referido documento pelo autor" (e-STJ fls. 1.707/1.708). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 1.711). Foi apresentada impugnação às fls. 1.736/1.738 (e-STJ). O MPF opina pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. A falta de juntada da cópia da certidão de julgamento do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2023). 2. Deve a parte embargante indicar link da r ede mundial de computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/6/2023), o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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