STJ AREsp 2419543
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 913-914 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l. A decisão agravada teve por fundamento a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. O agravante alega "com a devida vênia, ressalta-se que a presente Demanda não tem o condão de requerer o reexame das provas, mas sim COMPROVAR QUE O TRIBUNAL A QUO JULGOU A DEMANDA DE FORMA DIVERSA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM CASO DE EXPOSIÇÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS" (f. 921). Prossegue sustentando que, "ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o dever de GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO SEGURADO AGRAVANTE. OU SEJA, O AGRAVANTE REQUER UNICAMENTE A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO! Tais divergências jurisprudenciais demonstram que, enquanto este Agravante não obteve êxito na sua demanda em condições idênticas (mesma empresa, mesma exposição ao fator de risco), OUTROS segurados tiveram o reconhecimento da especialidade em relação à INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DA ELETRICIDADE ACIMA DE 250V; Desta forma, requer seja afastada a Súmula 7 do STJ, por não se tratar de reexame de provas e sim, de julgamento que deveria observar a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores-TEMA 534/STJ EAgRg no REsp: 1326303 RS 2012/0113543-6). Ainda, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF, uma vez que não há qualquer deficiência na fundamentação no Recurso Especial ou no Agravo em Recurso Especial, pelo contrário, o AGRAVANTE DEMONSTROU, DE VÁRIAS FORMAS, A CONTROVÉRSIA" (f. 922). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.