Decisão · STJ

STJ TP 4507

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-03publicado em 2024-05-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Segundo firme jurisprudência do STJ, o julgamento do recurso principal, ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo em incidente processual (Pedido de Tutela Provisória), enseja a decretação de perda de objeto deste último. Em igualmente sentido, considera-se irrelevante a circunstância de a decisão monocrática que julgou o recurso principal pender de confirmação em julgamento de recurso contra ela interposto. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que extinguiu o Pedido de Tutela Provisória em razão do julgamento do recurso principal a que se pretendia atribuir efeito suspensivo (AREsp 2.386.872/MT). A agravante defende que o julgamento merece reforma, pois devem prevalecer, na vigência do CPC/2015, "os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito, de forma que o rito processual, através da nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015, foi projetado para resultar em julgamento definitivo de mérito, corroborando com a efetividade da tutela jurisdicional" (fl. 1104, eSTJ). Reitera o argumento, novamente de forma genérica, de que o recurso principal, embora tenha sido julgado, foi atacado por Agravo Interno que pende de julgamento, bem como que a Segunda Turma do STJ tem entendimento de que somente após o trânsito em julgado da decisão por ele proferida no recurso principal é que poderia causar a decretação da perda de objeto do instrumento que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo. Por fim, sustenta que perdura a situação de iminente prejuízo, a justificar que seja apreciado o mérito do pleito deduzido nos autos. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Segundo firme jurisprudência do STJ, o julgamento do recurso principal, ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo em incidente processual (Pedido de Tutela Provisória), enseja a decretação de perda de objeto deste último. Em igualmente sentido, considera-se irrelevante a circunstância de a decisão monocrática que julgou o recurso principal pender de confirmação em julgamento de recurso contra ela interposto. 2. Agravo Interno não provido.
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