STJ AREsp 2473124
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial com base em quatro fundamentos: i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; ii) ausência de prequestionamento; iii) Súmula 7/STJ e iv) deficiência de cotejo analítico. O agravante, contudo, não impugnou, nas razões de seu Agravo (fls. 760-805, e-STJ), especificamente a deficiência do cotejo analítico. 2. Incumbe à parte atacar os fundamentos do referido julgado. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Apelo. No caso em espécie, o recorrente não realizou a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de origem. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não o admitiu. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida às fls. 846-847, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que não foram impugnados os argumentos da decisão denegatória de origem. A parte insurgente, em suas razões de Agravo Interno (fls. 851-861, e-STJ), sustenta que houve a impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 867-882, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.473.124 - BA (2023/0323517-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : ADRIANA LOPES VIANNA - BA000610B AGRAVADO : QUIMICA GERAL DO NORDESTE LTDA OUTRO NOME : QUÍMICA GERAL DO NORDESTE S/A QGN ADVOGADOS : ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO - BA010447 JOAO GILBERTO DE SOUSA NEVES - BA017001 ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA - BA015411 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial com base em quatro fundamentos: i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; ii) ausência de prequestionamento; iii) Súmula 7/STJ e iv) deficiência de cotejo analítico. O agravante, contudo, não impugnou, nas razões de seu Agravo (fls. 760-805, e-STJ), especificamente a deficiência do cotejo analítico. 2. Incumbe à parte atacar os fundamentos do referido julgado. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Apelo. No caso em espécie, o recorrente não realizou a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de origem. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não o admitiu. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 5. Agravo Interno não provido.