STJ HC 797143
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA FIXAR A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO COMO TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO RESTABELECIDO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO EM PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Mediante a decisão de fls. 121/126, com base na jurisprudência e no parecer do Ministério Público Federal, concedi parcialmente a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (fls. 52/53) que considerou como data-base a data da última prisão do apenado, qual seja, dia 25/5/2022. Embora o decisum agravado estivesse em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que fixou como marco inicial para obtenção de benesses futuras a data da última prisão do réu, seria prejudicial ao apenado e constituiria indevida reformatio in pejus. Dessa maneira, reconsiderei a decisão para restabelecer o acórdão proferido pela Corte estadual, conforme os termos d a seguinte ementa (fl. 171): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EMBORA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, É PREJUDICIAL AO REEDUCANDO. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, denegar a ordem. Em novo agravo regimental, a defesa do agravante pretende, em síntese, que seja considerada, como termo inicial, a data da última falta grave homologada, 1/7/2009, ou a data do último crime, 30/3/2012, cuja condenação gerou a guia de execução unificada , com prisão definitiva efetuada em 25/5/2022. Para tanto, aduz que a data escolhida como o termo inicial pelo Tribunal de Justiça estadual (22/9/2017, dia em que o apenado atingiu o lapso necessário para a progressão de regime) não tem previsão legal para ser aplicada em caso de unificação e não está em consonância com o entendimento pacificado por esse Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1557461/SC (fl. 185). Desse modo, requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja considerada como data-base, após a unificação, a data da última falta homologada (1/7/2009), ou, a data da prática do último crime que gerou a nova guia de recolhimento unificada (30/3/2012) - fl. 188. Instado, o Ministério Público estadual apresentou contrarrazões ao recurso, opinando pelo conhecimento, mas pelo improvimento do agravo (fls. 203/207). Por sua vez, o Parquet Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo regimental (fls. 222/225). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA FIXAR A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO COMO TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO RESTABELECIDO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO EM PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental desprovido.