STJ AREsp 2391853
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I. É possível ao relator decidir o agravo interposto em face de decisão que inadmite recurso especial, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. Esta, inclusive, é a previsão contida no art. 34, VII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. II. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KENIA SUELE FERREIRA CAMPOS DE CARVALHO, contra a decisão de fls. 558-559, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 4 º, inciso II, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação de danos (fls. 315-330), que foi reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Tribunal local no julgamento da apelação (fls. 395-405). Interposto recurso especial, alegou-se a ocorrência de nulidade processual por suposto cerceamento de direito de defesa, sem indicação de dispositivo de lei federal. Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido, ante a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. No regimental (fls. 563-582), a insurgente alegou não ser possível ocorrer o julgamento por decisão monocrática por existir divergência jurisprudencial acerca da matéria, além de repisar as razões do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I. É possível ao relator decidir o agravo interposto em face de decisão que inadmite recurso especial, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. Esta, inclusive, é a previsão contida no art. 34, VII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. II. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.