STJ REsp 1867067
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO, NA VIA DO ESPECIAL, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórd ão embargado. 3. Na via do recurso especial, não há como se verificar se o valor atualizado da causa ultrapassa o limite da faixa inicial previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que essa providência depende da realização de cálculos matemáticos. Observância das Súmulas 7 do STJ. 4. O § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980 estabelece: "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Portanto, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico obtido reflete o valor decotado da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Precedentes. 5. No caso dos autos, o acórdão recorrido arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, com o destaque para o fato de o proveito econômico ser o valor da execução fiscal. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a dissonância do valor atualizado da causa com o proveito econômico obtido pela parte executada com a extinção da execução fiscal; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com a observância das referidas súmulas, insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 584/604): Ao asseverar que "isto porque não resta dúvida que o valor do proveito econômico obtido pelo Banco Santander foi o valor da execução fiscal", o v. acórdão recorrido entrou em contradição ao mencionar que honorários deveriam ser fixados com base no benefício econômico (base de cálculos dos honorários), mas fixá-los com base no valor da execução fiscal (valor da causa) .. o valor do benefício econômico consiste na atualização do crédito tributário pelos mesmos critérios (juros, correção monetária e multa, quando aplicáveis) utilizados pela Fazenda Pública, caso exigido fosse o valor ao contribuinte no final da ação .. o que se busca no caso em exame é apenas a adoção da correta base de cálculo para fixação dos honorários nos termos do que restou decidido quando do julgamento do Tema nº 1076/STJ, no sentido de que os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico, que se diferencia do valor atualizado da causa Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO, NA VIA DO ESPECIAL, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórd ão embargado. 3. Na via do recurso especial, não há como se verificar se o valor atualizado da causa ultrapassa o limite da faixa inicial previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que essa providência depende da realização de cálculos matemáticos. Observância das Súmulas 7 do STJ. 4. O § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980 estabelece: "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Portanto, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico obtido reflete o valor decotado da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Precedentes. 5. No caso dos autos, o acórdão recorrido arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, com o destaque para o fato de o proveito econômico ser o valor da execução fiscal. 6. Agravo interno não provido.