Decisão · STJ

STJ MS 29493

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA A NTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado." (AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 30/6/2023). 2. Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a impetrante se insurge contra ato praticado em 2012. Para justificar tal lapso temporal, sustenta: "O art. 23 da Lei 12.0162/2009, estabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a impetração de mandado de segurança que, na espécie, começou a correr em 06/09/2012, data da publicação da Portaria de nº 1.977, de 5 de setembro de 2012 e foi interrompido com a citação da autoridade coatora (art. 202, I, do CC e seu parágrafo único) dentro do Mandado de Segurança de nº 19.180/DF, o qual transitou em julgado em 17 março de 2023. Destarte, como houve um fato novo, qual seja, a revogação da ordem mandamental, com o consequente restabelecimento da Portaria de Anulação da anistia do falecido marido da Impetrante, a contagem do prazo deve ser reiniciada a partir de 17 março de 2023, data do trânsito em julgado. Portanto, o prazo de 120 dias termina somente em 17/07/2023". 3. Contudo, não se pode falar em interrupção do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.0162/2009 com o ajuizamento do Mandado de Segurança 19.180/DF - cujo desfecho foi desfavorável à impetrante. Nos termos do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em sentido contrário. 4. Não há fato novo, já que a suposta ausência de manifestação da Comissão de Anistia (causa de pedir do presente mandamus) remonta ao ato impugnado. 5. Caberia à impetrante - e nada a impedia que o fizesse -, no momento em que ajuizou o primeiro mandamus, apresentar toda a matéria necessária para a defesa de sua tese de nulidade da portaria de cassação da anistia. Poderia, ainda, impetrar mais uma ação, com a outra causa de pedir, desde que dentro do lapso de 120 dias contados da publicação do ato coator. Entretanto, é inviável buscar desconstituir, por Mandado de Segurança, ato praticado há mais de 10 anos, sob o fundamento de que apresenta, agora, causa de pedir distinta do MS 19.180/DF. 6. Acolher a tese da recorrente é admitir o indevido elastecimento do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, por meio do recorte de fatos e fundamentos que já poderiam ter sido utilizados como causa de pedir à época da primeira impetração. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. Nas razões recursais (fls. 176-194, e-STJ), alega-se: No caso dos autos, a preliminar de decadência suscitada deve ser avaliada cum grano salis, pois o processo não é um fim em si mesmo. No presente caso, há razões peculiares que justificam avançar na análise do pedido autoral, notadamente porque a Agravante foi por muitos anos beneficiada por decisão judicial concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (tese da decadência administrativa). Assim, transcorridos mais de 10 anos, é de questionar atualmente a pertinência de eventual reconhecimento puro e simples de decadência do direito de impetração do mandado de segurança por argumento diverso do Mandado de Segurança de nº 19.180/DF. Consigno que a referida decadência não diz respeito ao pedido formulado, isto é, a demonstração de violação do devido processo legal no procedimento de revisão de anistia (ausência da Comissão de Anistia), mas, unicamente, ao direito de ajuizar a ação mandamental. Em outros termos, é preciso ponderar que a discussão poderia ter sido igualmente suscitada por via de ação ordinária. Com efeito, a impetrante, ainda, poder-se-ia ter valido de ação ordinária, no caso haver obtido, em tempo razoável, provimento jurisdicional desfavorável, em que se reconhecesse a decadência do direito de impetrar o primeiro writ. Diante de tal fato, soluções dogmáticas clássicas, como acolhimento da preliminar de decadência, vão ao encontro da estabilização das situações de fato objetivada pelo princípio da segurança jurídica. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA A NTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado." (AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 30/6/2023). 2. Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a impetrante se insurge contra ato praticado em 2012. Para justificar tal lapso temporal, sustenta: "O art. 23 da Lei 12.0162/2009, estabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a impetração de mandado de segurança que, na espécie, começou a correr em 06/09/2012, data da publicação da Portaria de nº 1.977, de 5 de setembro de 2012 e foi interrompido com a citação da autoridade coatora (art. 202, I, do CC e seu parágrafo único) dentro do Mandado de Segurança de nº 19.180/DF, o qual transitou em julgado em 17 março de 2023. Destarte, como houve um fato novo, qual seja, a revogação da ordem mandamental, com o consequente restabelecimento da Portaria de Anulação da anistia do falecido marido da Impetrante, a contagem do prazo deve ser reiniciada a partir de 17 março de 2023, data do trânsito em julgado. Portanto, o prazo de 120 dias termina somente em 17/07/2023". 3. Contudo, não se pode falar em interrupção do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.0162/2009 com o ajuizamento do Mandado de Segurança 19.180/DF - cujo desfecho foi desfavorável à impetrante. Nos termos do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em sentido contrário. 4. Não há fato novo, já que a suposta ausência de manifestação da Comissão de Anistia (causa de pedir do presente mandamus) remonta ao ato impugnado. 5. Caberia à impetrante - e nada a impedia que o fizesse -, no momento em que ajuizou o primeiro mandamus, apresentar toda a matéria necessária para a defesa de sua tese de nulidade da portaria de cassação da anistia. Poderia, ainda, impetrar mais uma ação, com a outra causa de pedir, desde que dentro do lapso de 120 dias contados da publicação do ato coator. Entretanto, é inviável buscar desconstituir, por Mandado de Segurança, ato praticado há mais de 10 anos, sob o fundamento de que apresenta, agora, causa de pedir distinta do MS 19.180/DF. 6. Acolher a tese da recorrente é admitir o indevido elastecimento do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, por meio do recorte de fatos e fundamentos que já poderiam ter sido utilizados como causa de pedir à época da primeira impetração. 7. Agravo Interno não provido.
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